Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 46, inciso II, da Lei nº 12.594/2012, c/c arts. 118 e 119 do ECA, da Lei nº 8.069/1990, JULGO EXTINTO o presente processo de execução da medida socioeducativa, declarando cumprida a medida imposta ao adolescente EDUARDO PIEDADE DE ALMEIDA. Intime-se o Ministério Público.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802427-29.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDUARDO PIEDADE DE ALMEIDA Endereço: RUA DA CAIXA DAGUA, SN, CASA EM FRENTE A CAIXA DAGUA, NOVA URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: EDICLEIA PIEDADE DE ALMEIDA Endereço: PALMITAL, 21, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO, lavrado em desfavor de EDUARDO PIEDADE DE ALMEIDA, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309 do CTB. Em 04 de outubro de 2025, foi realizada audiência para oferta de remissão, na qual o adolescente, acompanhado de sua representante legal, aceitaram a proposta de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 04 meses. Conforme ofício, encaminhado pelo CREAS, o adolescente participou da prestação de serviços entre os meses de outubro e dezembro. O Ministério Público requereu a extinção da ação, tendo em vista o cumprimento da medida socioeducativa. Eis o relato. DECIDO. Durante a execução da medida, conforme certidão acostada aos Autos, verificou-se que o adolescente cumpriu majoritariamente a medida aplicada, tendo havido informação, da avaliação disciplinar que o adolescente aprendeu a lição e não voltará a cometer erros. No presente caso, restou evidenciado que a medida atingiu seu objetivo pedagógico e ressocializador, sendo desnecessária sua continuidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 46, inciso II, da Lei nº 12.594/2012, c/c arts. 118 e 119 do ECA, da Lei nº 8.069/1990, JULGO EXTINTO o presente processo de execução da medida socioeducativa, declarando cumprida a medida imposta ao adolescente EDUARDO PIEDADE DE ALMEIDA. Intime-se o Ministério Público. Intime-se a defesa e o adolescente. P.R.I. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito