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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Execução Penal 0816583-89.2025.8.14.0000

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0816583-89.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém/PA, que concedeu ao reeducando Atanazio Ferreira Filho, o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com base em Nota Técnica do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (GMF/TJPA) por se tratar de preso do regime semiaberto beneficiado pelo trabalho externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos dispostos na Nota Técnica do GMF/E.TJE para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, considerando a alegação do Ministério Público Estadual de que inexiste superlotação carcerária no regime semiaberto no sistema prisional do Município de Santarém/PA e de que apenado foi condenado pela prática de crime hediondo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste E. TJE, interpretando a Nota Técnica do GMF/E.TJE, firmou-se no sentido de que as hipóteses de cabimento do regime semiaberto harmonizado são cumulativas, de modo que é devido para os presos do regime semiaberto beneficiado pelo trabalho externo caso haja ausência de vagas no regime, observados os demais requisitos de natureza individual assinalados no ato normativo. 4. A jurisprudência majoritária do E.TJE considera que o regime semiaberto harmonizado não se aplica aos condenados por crimes hediondos consoante os termos da Nota Técnica do GMF/TJPA. 5. No caso concreto, considerando os requisitos dispostos na Nota Técnica do GMF/TJPA, a decisão agravada deve ser reformada, visto que, ademais de não ter restado caracterizado o cenário de ausência de vagas no regime semiaberto na Unidade de Custódia e Reinserção de Santarém (UCR Santarém), não ficou evidenciado tanto que o reeducando foi submetido à avaliação por Comissão de Classificação Interna da unidade prisional, que recomendasse a harmonização do regime de forma individual, quanto que fora colhido parecer do Setor de Inteligência da SEAP relativamente à referida avaliação, além do apenado estar cumprindo pena pela prática de crime hediondo, critério objetivo de natureza individual disposto na Nota Técnica que obsta o benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: LEP, art.197; CPP, art. 589; Lei nº.8.072/1990, art.1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Execução Penal n.º 0803533-93.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 21/08/2025; TJPA, Agravo de Execução Penal nº.0814848-55.2024.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, julgado em 14/08/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.