Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Embargos à Execução 0801936-39.2025.8.14.0049

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0801936-39.2025.8.14.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Gilberto Oliveira da Silva. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução distribuída sob n. nº 0800782-83.2025.8.14.0049. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). No entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801936-39.2025.8.14.0049 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA EMBARGADO: BANPARA Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA - PA9127 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Gilberto Oliveira da Silva em face do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, em apenso à ação de execução de título extrajudicial nº 0800782-83.2025.8.14.0049. O embargante alegou ausência de notificação prévia dos avalistas quanto ao inadimplemento e sustentou a inexigibilidade do título executivo em relação aos avalistas. Juntou documentos com a inicial. Em decisão inicial foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 148658343). Intimado regularmente, o Embargado/Exequente apresentou impugnação, pugnando pela procedência da execução (ID 149022030). É o que basta relatar. decido. Considerando que se trata de matéria de direito e de fato, e a prova necessária é exclusivamente documental, reputo como cabível o julgamento imediato da lide, à luz do art. 920, inciso II, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que o embargado não apresentou documentos suficientes afastar a presunção legal. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. O embargante se limitou a alegar inexequibilidade do título executivo decorrente de ausência de notificação dos avalistas e ausência de prova do inadimplência. Ocorre que a execução foi direcionada ao devedor principal, ora embargante, já constituído em mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil), o que afasta a necessidade de prévia notificação formal dos avalistas. Cumpre esclarecer que o precedente citado na inicial (REsp n. 1.842.688) não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que se refere a avalistas ou fiadores, e não se aplica ao devedor principal que contratou diretamente a obrigação. Por fim, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, e está acompanhada de extratos e planilhas que demonstram o inadimplemento de 42 das 48 parcelas contratadas. Por sua vez, o embargante não negou a existência do negócio jurídico, nem apresentou prova do pagamento da dívida ou de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo da cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Gilberto Oliveira da Silva. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução distribuída sob n. nº 0800782-83.2025.8.14.0049. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). No entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da sentença para o processo de execução e arquivem-se os autos. Santa Izabel do Pará, 21 de janeiro de 2026. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]