Ementa
Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800231-02.2020.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL BATISTA ALVES DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MANOEL BATISTA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. O Requerido depositou o valor da obrigação e o requerente concordou com os valores depositados, requerendo, por conseguinte a expedição de Alvará para levantamento dos valores (ID’s 160092627 e 160185545). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Explico. O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita; Analisando pormenorizadamente os autos, verifico que o valor da condenação foi depositado voluntariamente pelo requerido. A parte autora concordou expressamente e requereu expedição de Alvará para levantamento dos valores incontroversos. Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC. Decido. Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Sem custasse honorários, tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. INTIMAR as partes, por seus advogados. EXPEDIR os respectivos ALVARÁS nos termos requeridos na Petição de Id. 160185545. Cumpridas tais providências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Dom Eliseu/PA, 21 de janeiro de 2026. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA