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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802492-92.2025.8.14.0032

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0802492-92.2025.8.14.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes; II – RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor a título de RMC; III – CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 8.281,76 (oito mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; IV – CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença; e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consistente no início dos descontos indevidos; V – CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Repetição de indébito, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802492-92.2025.8.14.0032 Nome: JOSE MARIA LOBATO DE SOUZA Endereço: Rua Irmãs Pantoja, S/N, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO OAB: PA20823 Endere�o: desconhecido Advogado: MACILENE SOUSA DA SILVA OAB: PA29508 Endereço: Avenida Brasília, 520, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-630 Advogado: BARBARA NAYARA COELHO ALCANTARA OAB: PA40001 Endereço: Avenida Brasília, 530, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-630 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 SENTENÇA Vistos, etc. JOSE MARIA LOBATO DE SOUZA, aposentado pelo INSS, pessoa idosa, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de prática abusiva na contratação de produto financeiro. Relata que buscou junto à instituição financeira ré a contratação de empréstimo consignado tradicional, modalidade de crédito com parcelas fixas e prazo determinado, amplamente difundida e conhecida pelos beneficiários previdenciários. Todavia, afirma que, sem qualquer esclarecimento adequado, foi vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade significativamente distinta, mais onerosa e de funcionamento complexo. Sustenta que jamais recebeu o cartão de crédito, nunca o desbloqueou ou utilizou, mas, ainda assim, passou a sofrer descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “RMC”, desde o ano de 2020, sem amortização efetiva do saldo devedor, o que transformou a dívida em obrigação praticamente perpétua. Aduz que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, causando-lhe angústia, insegurança financeira e abalo psicológico. Destaca, ainda, que tentou solucionar a questão na esfera administrativa, inclusive com reclamação junto ao PROCON, sem êxito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria anuído ao contrato, que os valores foram disponibilizados em sua conta e que não haveria ilicitude ou dano moral a ser indenizado. O autor apresentou réplica, impugnando especificamente os argumentos defensivos, reiterando a ausência de consentimento válido, a falha no dever de informação e o caráter abusivo da contratação. Certificado nos autos que não houve requerimento de produção de provas além das já acostadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados por meio de prova documental suficiente, não havendo necessidade de dilação probatória. Os documentos juntados — extratos bancários, histórico do benefício previdenciário, comprovantes de descontos, reclamação administrativa e demais peças — permitem o pleno exame da matéria controvertida, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2. Da rejeição das preliminares As preliminares aventadas pela parte ré não merecem acolhimento. Não há nulidade processual, tampouco cerceamento de defesa, pois a parte ré foi regularmente citada, apresentou contestação e teve plena oportunidade de manifestação. Ademais, o julgamento antecipado não configura violação ao contraditório quando, como no caso, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 3. Do mérito 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da hipervulnerabilidade do autor A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Ressalte-se que o autor é pessoa idosa e aposentada, circunstância que acentua sua condição de vulnerabilidade, configurando hipervulnerabilidade, a exigir do fornecedor um dever de informação ainda mais rigoroso, claro e transparente. 3.2. Do dever de informação e do vício de consentimento O ponto central da controvérsia reside em verificar se o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato firmado. Os documentos dos autos demonstram que, embora o autor acreditasse estar contratando empréstimo consignado tradicional, foi vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não possui parcelas fixas nem prazo certo de quitação, funcionando mediante desconto mínimo mensal e incidência contínua de encargos. A instituição financeira não comprovou que tenha prestado informações claras, adequadas e ostensivas acerca da real natureza do negócio, violando frontalmente os arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC. A ausência de esclarecimento adequado configura vício de consentimento, pois é razoável concluir que o autor não teria contratado o cartão de crédito consignado se tivesse plena ciência de suas características e consequências financeiras. 3.3. Da nulidade do contrato e da repetição do indébito Caracterizado o vício de consentimento e a prática abusiva, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Os extratos e demonstrativos acostados aos autos comprovam que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 4.140,88. A conduta do réu evidencia má-fé, uma vez que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor para impor produto financeiro diverso e mais oneroso do que aquele efetivamente pretendido. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro, perfazendo o montante de R$ 8.281,76, acrescido de correção monetária e juros legais. 3.4. Dos danos morais – fundamentação e quantificação Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo diretamente a subsistência do autor. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, pois o abalo decorre do próprio fato da indevida redução da renda essencial à sobrevivência, especialmente quando se trata de pessoa idosa. A conduta do réu ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor, à segurança financeira e à confiança legítima nas relações contratuais. Considerando a gravidade da conduta; a condição pessoal do autor; o caráter pedagógico da condenação; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia apta a compensar o abalo sofrido e a desestimular a reiteração da prática ilícita. 4. Da ratificação da tutela de urgência Diante da procedência do pedido principal, ratifica-se integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando-se a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes; II – RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor a título de RMC; III – CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 8.281,76 (oito mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; IV – CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença; e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consistente no início dos descontos indevidos; V – CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 21 de janeiro de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito