Ementa
Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOISÉS LOPES MARTINS, nos termos do art. 89, §5º da Lei nº 9099/95. Deixo de determinar a intimação pessoal do autor do fato, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ (HC: 111698 MG 2008/0164353-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009) e Enunciado n. 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às devidas comunicações e anotações. Quanto ao denunciado LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA, cumpra-se o determinado na decisão de ID 78964001, item 1 a 3. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800165-43.2020.8.14.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor do fato: MOISES LOPES MARTINS SENTENÇA Nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Compulsando os autos, verifico que se trata de hipótese de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. Na audiência preliminar (ID 95614833), o autor do fato aceitou a proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, a qual foi devidamente homologada por este Juízo. Consta no ID 162609815 que o autor do fato cumpriu integralmente as condições estabelecidas. Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOISÉS LOPES MARTINS, nos termos do art. 89, §5º da Lei nº 9099/95. Deixo de determinar a intimação pessoal do autor do fato, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ (HC: 111698 MG 2008/0164353-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009) e Enunciado n. 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às devidas comunicações e anotações. Quanto ao denunciado LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA, cumpra-se o determinado na decisão de ID 78964001, item 1 a 3. P.R.I.C. Aurora do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito