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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Embargos de Terceiro Cível 0800366-59.2025.8.14.0003

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0800366-59.2025.8.14.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800366-59.2025.8.14.0003 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Administração de herança] EMBARGANTE: RAIMUNDO DE AQUINO SOUZA EMBARGADO: OTAVIO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO DE AQUINO SOUZA em face de OTAVIO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO. Por meio do despacho de ID 138130933, foi oportunizado à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que comprovasse a sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação judicial, conforme se verifica na certidão de decurso de prazo e na certidão de custas de ID 147976477, que atesta a pendência do recolhimento das custas iniciais. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 290, estabelece que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o recolhimento das custas processuais, contudo, manteve-se inerte, o que demonstra a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência do recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação para tal finalidade, acarreta o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção do processo por cancelamento da distribuição não acarreta a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme tese firmada pelo julgado STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer