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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800975-89.2022.8.14.0086

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0800975-89.2022.8.14.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800975-89.2022.8.14.0086 REQUERENTE: MARCELO ALBUQUERQUE FRANCO CARLOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JURUTI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARCELO ALBUQUERQUE FRANCO CARLOS, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JURUTI, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 74648943), que no ano de 2005 adquiriu a posse de uma área de terra medindo 20x32 metros, localizada na Avenida Lauro Sodré, próximo ao lago do Jará, neste município. Afirma que reside e trabalha no local há mais de 17 anos, onde mantém uma marcenaria que constitui sua fonte de renda. Aduz que, em 2019, a referida área foi inserida nos limites da Unidade de Conservação Municipal, Área de Proteção Ambiental (APA) Jará, por força do Decreto Municipal n.º 4.174/2019. Relata que, no ano de 2022, ao iniciar uma obra para melhorar sua moradia e sua marcenaria, foi surpreendido com um edital de interdição em 10 de junho de 2022 e, posteriormente, com o embargo da construção em 20 de junho de 2022, sob a justificativa de se tratar de Área de Preservação Permanente (APP). Sustenta que a área é visivelmente urbanizada, com infraestrutura como asfalto e calçadas, e que a construção, de madeira, destina-se à sua moradia. Invoca o direito de construir em terreno que ocupa há longo tempo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do embargo para dar continuidade à obra e, ao final, a procedência da ação para confirmar a medida. Inicialmente, a ação foi proposta em face da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo este Juízo determinado a emenda à inicial para a correção do polo passivo (ID 81252524), o que foi cumprido pela parte autora (ID 82357561), passando a figurar no polo passivo o MUNICÍPIO DE JURUTI. A decisão de ID 90641398 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o perigo da demora e por entender que o pedido se confundia com o mérito, designando audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 98525221). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JURUTI apresentou contestação (ID 101306733), argumentando, em suma, que a área em questão está inserida em Área de Proteção Ambiental (APA) e, especificamente, em Área de Preservação Permanente (APP), o que torna a construção irregular. Afirmou que o autor foi notificado para paralisar a obra e para comparecer à Secretaria de Meio Ambiente (SEMMA), mas que, diante da sua inércia e continuidade da construção, o embargo foi medida necessária e legal. Juntou documentos relativos ao procedimento administrativo de fiscalização (ID 101306735). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (Certidão ID 117069226). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal de forma intempestiva (ID 125083816 e 127254919), enquanto a parte ré também pugnou por prova testemunhal (ID 133481708). Em audiência de instrução e julgamento (ID 156504388), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré. Ao final, foi concedido prazo para alegações finais. O município réu apresentou suas alegações finais (ID 159922425), reiterando os termos da contestação. A parte autora, por sua vez, novamente quedou-se inerte (Certidão ID 160834486). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade do ato administrativo do MUNICÍPIO DE JURUTI que embargou a obra do autor, e, por conseguinte, se o requerente possui o direito de continuar a edificação em imóvel localizado em área qualificada como de proteção ambiental. Conforme a sistemática processual civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso em tela, caberia ao autor demonstrar que sua construção é lícita e que o ato de embargo padece de ilegalidade. A matéria de fundo é eminentemente ambiental. A Constituição Federal, em seu artigo 225, consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Impõe, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre outras medidas, definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos (inciso III do § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) define a Área de Preservação Permanente (APP) como: Art. 3, II. Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A intervenção ou a supressão de vegetação em APP somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, e, crucialmente, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme dispõe o artigo 8º da referida lei. O autor fundamenta sua pretensão no longo tempo de posse sobre o imóvel, desde 2005, e no fato de a área ser urbanizada. Contudo, tais argumentos não são suficientes para afastar a incidência da legislação ambiental e a legalidade do ato de embargo. Primeiramente, o direito de propriedade e a posse não são absolutos, devendo atender à sua função social e, notadamente, à sua função ambiental. A preexistência da posse do autor em relação à criação da APA Jará (Decreto Municipal n.º 4.174/2019) não lhe confere um direito adquirido de construir ao arrepio da legislação ambiental. As restrições administrativas de caráter ambiental têm aplicação imediata e alcançam todas as propriedades inseridas em seu perímetro, tratando-se de limitação que visa a proteger um interesse maior da coletividade. Neste sentido também entende a jurisprudência: AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D'ÁGUA. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL . DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. A proibição de intervenção em área de preservação permanente é imperativo legal e, diante da importância do bem jurídico tutelado (proteção do curso d'água dos efeitos da erosão, do assoreamento e da contaminação por resíduos) e da vulnerabilidade das áreas assim qualificadas, veda qualquer tipo de construção, salvo em casos de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 3º, incisos VIII, IX e X, da Lei 12 .651/2012. 2. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração (STJ, REsp nº 1.245 .149/MS, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/10/2012). 3. O direito (fundamental) à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei, devendo obedecer às normas sobre proteção ao meio ambiente, que também é tutelado pela Constituição Federal. 4 . Constatado que quatro das cinco residências em questão se encontram inseridas em área de preservação permanente, não se enquadrando a destinação do bem às exceções legais (art. 3º, incisos VIII, IX e X, e art. 61-A, da Lei 12.651/2012) e inexistindo direito adquirido à degradação, eventual fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construções e/ou benfeitorias . (TRF-4 - ApRemNec: 50109738320154047200 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Turma) O ponto central para o deslinde da causa é a ausência de comprovação, por parte do autor, de que tenha buscado a regularização de sua obra perante o órgão ambiental municipal. Pelo contrário, os documentos apresentados pelo réu (ID 101306735) demonstram que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente agiu no exercício regular de seu poder de polícia. O Relatório de Fiscalização nº 033/2022 é claro ao descrever: após denúncia anônima, agentes públicos constataram a construção em área de APP, orientaram o autor a paralisar a obra e o intimaram a comparecer na Secretaria para prestar esclarecimentos. Diante da recusa inicial e posterior comparecimento, o autor foi expressamente orientado de que "teria que ter solicitado autorização do órgão ambiental para tal". Mesmo ciente da irregularidade, o autor deu continuidade à obra, o que legitimou a imposição do embargo. O autor, em momento algum do processo, apresentou qualquer protocolo de requerimento de licença, autorização para construção, ou qualquer estudo técnico que comprovasse a viabilidade da obra com baixo impacto ambiental, conforme exigido pelo Código Florestal. A simples alegação de que reside no local há muitos anos e de que a rua é asfaltada não o exime do dever legal de obter as devidas licenças para edificar em área especialmente protegida. A ausência de tal prova é fatal para sua pretensão, pois não se pode compelir o Poder Público a se abster de fiscalizar e embargar uma obra que, aos olhos da legislação, se afigura clandestina. Dessa forma, o ato administrativo de embargo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e o autor não se desincumbiu do ônus de produzir prova em contrário que pudesse macular a atuação da municipalidade. A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 21 de janeiro de 2026 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito