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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801446-47.2025.8.14.0039

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0801446-47.2025.8.14.0039
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I e 492, ambos do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto à operação de portabilidade de empréstimo consignado alegada pelo réu, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor (INSS); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor desde maio de 2024 até a presente data, bem como dos valores eventualmente descontados no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao INSS para imediata suspensão dos descontos consignados em favor do réu no benefício previdenciário do autor (matrícula a ser indicada pelo autor em petição específica). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801446-47.2025.8.14.0039 REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA Endereço: Nome: JOAO DA CRUZ SILVA Endereço: Rua São Luís, 163, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-530 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12, e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO DA CRUZ SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro, indenização por danos materiais e morais, no valor total de R$ 20.000,00. Alega o autor, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao réu em 2022, no valor aproximado de R$ 1.000,00, parcelado em 25 vezes, e que quitou integralmente o débito em maio de 2024. Não obstante, o banco permaneceu realizando descontos mensais de R$ 181,80 em seu benefício previdenciário, sob a alegação de suposta portabilidade de crédito não autorizada. Sustenta que jamais solicitou ou contratou nova operação bancária, configurando-se cobrança indevida e prática abusiva. Requer a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos (ID's 138363242, 138363243, 138363246 e 138363249). Determinada a emenda da inicial para a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 138450711), o autor atendeu com apresentação de CTPS e extratos bancários (ID's 140333557 e 140333560). Sobreveio decisão de primeiro grau indeferindo o benefício da gratuidade (ID 140604746), posteriormente em sede de agravo de instrumento, foi deferida a assistência judiciária gratuita (ID 141936949). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação do contrato e extratos detalhados da operação (ID 142041468). Regularmente citado (ID 142306870), o réu apresentou contestação alegando a legitimidade dos descontos, oriundos de contrato de portabilidade de empréstimo celebrado mediante assinatura eletrônica por biometria facial. Sustentou que a operação gerou "troco" creditado em favor do autor e que os descontos são devidos. Juntou trilha de auditoria com foto biométrica (ID 145933998). Em réplica (ID 147773781), o autor refutou a defesa, afirmando que o banco não apresentou o contrato completo com cláusulas, taxas de juros, prazos e demais condições contratuais, limitando-se a juntar documento com sua fotografia. Reiterou a inexistência de autorização para portabilidade e denunciou a criação artificial de inadimplência para forçar refinanciamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), caracterizando-se o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários. Aplicam-se ao caso os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII), o que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, foi deferida a inversão do ônus probatório (ID 142041468), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a validade jurídica da portabilidade alegada e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Da ausência de comprovação do contrato Não obstante determinada a apresentação do contrato completo, o réu limitou-se a juntar aos autos "trilha de auditoria" contendo fotografia biométrica do autor, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual propriamente dito, com especificação de: Valor total financiado e liberado; Taxa de juros aplicada (CET); Prazo de pagamento e quantidade de parcelas; Valor individual das parcelas; Cláusulas contratuais e condições gerais; comprovante de crédito do suposto "troco" em conta do autor. A apresentação de mera captura biométrica, desacompanhada do contrato assinado e das condições pactuadas, é insuficiente para comprovar a validade jurídica da obrigação. O artigo 46 do CDC determina que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo". A inexistência de demonstração do conteúdo contratual implica violação ao direito básico de informação (art. 6º, III, CDC) e à transparência exigida nas relações de consumo (art. 4º, caput). Ademais, tratando-se de desconto em benefício previdenciário, exige-se autorização expressa e específica do titular, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003, incluída pela Lei nº 14.431/2022, não sendo suficiente prova genérica de identificação biométrica. Da inexigibilidade do débito e repetição do indébito Diante da ausência de comprovação documental da contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos, caracterizando cobrança abusiva e ilícita. O autor demonstrou, por meio de extratos do INSS (ID 138363246), a realização de descontos mensais no valor de R$ 181,80, mesmo após a quitação integral do empréstimo originalmente contratado em 2022. Configurada a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso, não se vislumbra "engano justificável", porquanto o réu, instituição financeira de grande porte, tinha plenas condições de verificar a regularidade da operação e a existência de contrato válido antes de proceder aos descontos consignados. Dos danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa renda, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. No caso dos autos, o autor, pessoa idosa de 83 anos, aposentado, teve parte substancial de sua renda mensal comprometida por descontos abusivos, gerando angústia, constrangimento e privação de recursos essenciais à sua subsistência digna. A conduta do réu extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), ao direito fundamental do idoso à proteção integral (arts. 229 e 230, CF/88; Lei nº 10.741/2003) e aos princípios da boa-fé objetiva e probidade nas relações contratuais. Da cessação imediata dos descontos Reconhecida a inexigibilidade da dívida, impõe-se a determinação de cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de caracterização de nova violação aos direitos do consumidor e agravamento do dano. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I e 492, ambos do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto à operação de portabilidade de empréstimo consignado alegada pelo réu, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor (INSS); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor desde maio de 2024 até a presente data, bem como dos valores eventualmente descontados no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao INSS para imediata suspensão dos descontos consignados em favor do réu no benefício previdenciário do autor (matrícula a ser indicada pelo autor em petição específica). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)