Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800339-68.2020.8.14.0030

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0800339-68.2020.8.14.0030
Inteiro teor

Ementa

assumidas no ajuste homologado. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Num. 161158818) confirmou o cumprimento das cláusulas do acordo e requereu a declaração de extinção da punibilidade do agente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal. O cumprimento das condições estabelecidas no ANPP é uma das causas de extinção da punibilidade, de acordo com o previsto no artigo 28, §13, do Código Penal. Havendo inequívoca prova documental do cumprimento do acordo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KLEBER FERNANDES MUNIZ, em relação aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. PROVIDENCIE-SE: 1. Publique-se.

Inteiro teor

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800339-68.2020.8.14.0030 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM Nome: KLEBER FERNANDES MUNIZ Endereço: AV. BEIRA MAR, 00, AO LADO DO BAR CARAVELA, BAIRRO SOSSEGO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de KLEBER FERNANDES MUNIZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Após o recebimento da exordial acusatória e a regular citação do réu, as partes manifestaram interesse na composição civil da lide penal. Em audiência realizada para tal fim, foi formalizado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o réu aceitou, dentre outras condições, o pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de entidade de assistência social (Num. 156531948). Foram juntados comprovantes de adimplemento e declaração de doação emitida pela Associação das Famílias Atípicas de Marapanim – AFAM (Num. 160907875 e seguintes), atestando o cumprimento integral das obrigações assumidas no ajuste homologado. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Num. 161158818) confirmou o cumprimento das cláusulas do acordo e requereu a declaração de extinção da punibilidade do agente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal. O cumprimento das condições estabelecidas no ANPP é uma das causas de extinção da punibilidade, de acordo com o previsto no artigo 28, §13, do Código Penal. Havendo inequívoca prova documental do cumprimento do acordo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KLEBER FERNANDES MUNIZ, em relação aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. PROVIDENCIE-SE: 1. Publique-se. Intime-se. 2. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ante a ausência lógica de interesse recursal das partes. 3 Verifico que o material balístico apreendido já foi objeto de destinação específica por este Juízo na decisão de Num. 119715304. Expeçam-se as comunicações necessárias, caso pendentes. 4. Fica autorizada a restituição do valor recolhido a título de fiança, devidamente atualizado, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Autoridade Policial e o autuado, por meio da defesa constituída. 4.1 Caso o autuado não seja localizado ou não procure fazer o levantamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, fica decretado o perdimento da fiança. 5. Tudo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. Servirá a cópia desta sentença como ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim, Pará. Data e assinatura eletrônicas. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito