Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800965-23.2025.8.14.0124 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria do Rosário Vieira Silva Ré(u): Banco BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada por Maria do Rosário Vieira Silva em face de Banco BMG S.A. A parte autora alega que constatou descontos em seu benefício previdenciário NB 159.635.441-8, decorrentes de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 19030638, que afirma não ter contratado. Sustenta ausência de solicitação e entrega do cartão, inexistência de envio de faturas e início dos descontos a partir de dezembro/2023, no valor mensal de R$ 75,90. Requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, suspensão dos descontos, além da concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos pessoais e extrato previdenciário. Em decisão de Id. 157055612, foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu para contestar a ação, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação. Em preliminar, alegou inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando adesão regular em 03/11/2023, com formalização eletrônica e saque autorizado, sustentando a legalidade da modalidade RMC e a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, refutou as preliminares e sustentou que o banco teria apresentado documentação relativa a contrato diverso daquele impugnado. Reiterou a ausência de comprovação da entrega do cartão e do envio de faturas, bem como a ocorrência de fraude e prática abusiva, mantendo os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que são inaplicáveis ao caso as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, relativas ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, tendo em vista a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, o julgamento observa o princípio da duração razoável do processo e a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional. Ademais, tratando-se de matéria de direito, devidamente instruída por prova documental, é cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução mostra-se desnecessária, pois não há controvérsia fática a ser dirimida por prova oral ou técnica. Ressalte-se que, na condição de destinatário da prova, compete ao magistrado avaliar a sua utilidade e pertinência, podendo indeferir diligências inúteis ou de caráter meramente protelatório, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. No que concerne às preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos indispensáveis, suscitadas pela parte ré, não merecem acolhimento. A instituição financeira sustenta que a parte autora não teria apresentado elementos probatórios suficientes à demonstração do direito alegado, o que inviabilizaria o exame do mérito. A alegação não procede. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a indicação da tutela pretendida. No caso concreto, a inicial atende aos requisitos legais, pois descreve adequadamente os fatos, delimita a relação jurídica controvertida e formula pedidos certos e determinados. A alegada insuficiência probatória não caracteriza inépcia, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada à luz do conjunto probatório. Ademais, foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação, inexistindo vício apto a comprometer a regular formação da relação processual. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares suscitadas, por inexistirem óbices ao regular prosseguimento do feito. No mérito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à alegação da parte autora de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta não ter solicitado a contratação, bem como não ter recebido o cartão ou as respectivas faturas. Em sentido oposto, a instituição financeira afirma a regularidade da avença, sustentando que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, mediante autorização expressa, com efetiva liberação de valores, observância da legislação aplicável à modalidade RMC e inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Impõe-se, portanto, a análise do conjunto probatório produzido nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As operações de crédito ofertadas pela instituição ré configuram prestação de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo incontroversa a condição de consumidora da parte autora. Nesse contexto, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar, contudo, o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a corroborar suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Sob essa perspectiva, o conjunto probatório constante dos autos afasta as alegações autorais. A instituição financeira juntou documentação apta a comprovar a regularidade da contratação, destacando-se o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (Id. 161406077, págs. 1/3), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado – Benefício (Id. 161406077, pág. 6), bem como a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 85674418, no valor de R$ 1.374,10 (mil trezentos e setenta e quatro reais e dez centavos), emitida em 03/11/2023, formalizada por meio eletrônico e assinada digitalmente pela parte autora, nos moldes indicados na contestação. Além disso, a instituição financeira comprovou a efetiva liberação dos valores contratados em favor da autora (Id. 161406081), circunstância que não foi objeto de impugnação específica, o que reforça a existência da relação jurídica e o adimplemento da obrigação pela ré. A disponibilização dos valores constitui elemento relevante para a demonstração da regularidade da operação e afasta a alegação de inexistência de contratação. Importante destacar que os documentos apresentados, incluindo a biometria facial validada, são compatíveis com a identidade da autora e corroboram a autenticidade da transação. A assinatura eletrônica possui plena validade jurídica, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que assegura autenticidade e integridade aos documentos firmados digitalmente. Ademais, os mecanismos de validação adotados pela instituição financeira, tais como etapas de confirmação e verificação dos dados, reforçam a presunção de legitimidade do negócio jurídico, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem fraude ou vício de consentimento. Cumpre registrar que o cartão de crédito consignado, embora possua dinâmica distinta do empréstimo consignado tradicional, constitui modalidade de crédito expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, com fundamento na Lei nº 10.820/2003, bem como nas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, que regulamentam a utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC). Trata-se, portanto, de contrato válido e regularmente previsto, cujas condições são compatíveis com a legislação vigente. Não se identificam nos autos indícios de fraude, erro substancial, falha na prestação do serviço ou ausência de informação relevante apta a comprometer a validade do contrato. A divergência alegada pela parte autora quanto à modalidade contratada, por si só, não encontra respaldo no conjunto probatório, que aponta para a regularidade da contratação e para a existência de relação jurídica válida entre as partes. A alegação de desconhecimento acerca da modalidade contratual igualmente não se sustenta. O instrumento contratual apresentado expõe de forma clara as condições da operação, não havendo indício de omissão informacional ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira. Observou-se, assim, o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, tendo a autora manifestado adesão livre e consciente ao firmar o contrato. No que concerne à dinâmica contratual, os descontos efetuados decorrem da utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC), mecanismo legal que permite a destinação de parte da margem consignável ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão. O saldo remanescente permanece sujeito à incidência de encargos próprios da modalidade, até a quitação integral da dívida, o que corresponde ao funcionamento regular do contrato e não configura ilegalidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera controvérsia contratual ou eventual insatisfação com cláusulas pactuadas não caracteriza violação a direito da personalidade. Ausente prova de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, o alegado abalo não ultrapassa os dissabores inerentes às relações contratuais, sendo insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Diante desse contexto, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida e regular, que os valores foram devidamente disponibilizados e que os descontos realizados encontram respaldo legal e contratual. Inexistente prova de fraude, erro substancial ou vício de consentimento, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a restituição de valores ou condenação em danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dispensada a remessa à Unidade de Arrecadação Judiciária, nos termos da legislação estadual aplicável. Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente de expediente de comunicação. Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJe. São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia