Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, confirmando a obrigação da ré de custear integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos pelo médico assistente do autor; b) CONDENAR a ré, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a pagar ao autor, EXPEDITO AUGUSTO NOGUEIRA PEREIRA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença e juros de mora simples pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça. Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0919486-12.2024.8.14.0301 AUTOR: EXPEDITO AUGUSTO NOGUEIRA PEREIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, na qual o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, alega ter recebido indicação para procedimento cirúrgico de descompressão medular e tratamento de hérnia de disco cervical. A operadora de saúde, embora tenha autorizado a cirurgia, negou a cobertura de materiais essenciais prescritos pelo médico assistente. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse integralmente o procedimento e os materiais, sob pena de multa. A ré, em sua contestação, alega preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, a perda do objeto da ação (falta de interesse de agir) e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, defendendo a legitimidade da negativa com base em divergência técnica. O procedimento cirúrgico foi realizado após o deferimento da liminar. A controvérsia remanescente cinge-se à análise da legalidade da recusa inicial e à ocorrência de danos morais. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares De início, analiso as preliminares arguidas. A alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica não merece prosperar. A controvérsia dos autos cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à análise de eventual abusividade na conduta da operadora, matéria eminentemente de direito e que dispensa prova pericial, sendo a documentação médica suficiente para a resolução da lide. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a escolha do tratamento mais adequado cabe ao médico que assiste o paciente, e não ao plano de saúde. Rejeito, pois, a preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir pela suposta perda do objeto também deve ser afastada. O interesse processual do autor é evidente, uma vez que a autorização para a realização do procedimento cirúrgico com os materiais necessários apenas ocorreu por força da decisão liminar proferida por este juízo. A resistência inicial da ré em autorizar o tratamento na forma prescrita configura a pretensão resistida que justifica a busca pela tutela jurisdicional. Ademais, o pedido de indenização por danos morais subsiste e depende da análise da conduta da ré. Rejeito a preliminar. B. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora em fornecer os materiais específicos solicitados pelo médico do autor para a realização de procedimento cirúrgico de coluna cervical, embora a cirurgia em si tenha sido autorizada. A recusa é manifestamente abusiva. Havendo cobertura contratual para a patologia que acomete o beneficiário, é dever do plano de saúde fornecer todos os meios necessários ao seu tratamento. A negativa procedimentos e de custeio de materiais essenciais ao ato cirúrgico equivale, na prática, à negativa do próprio tratamento, tornando inócua a cobertura contratual e violando a finalidade essencial do contrato, que é a proteção da saúde e da vida. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: STJ — AgInt no REsp 1837756 PB 2019/0273397-0 — A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis. A operadora não pode interferir na escolha do tratamento ou do material indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente. Cláusulas contratuais que restringem esse direito são nulas de pleno direito, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Quanto aos danos morais, estes restaram configurados. A recusa indevida de cobertura médica em um momento de fragilidade e angústia para o paciente não constitui mero aborrecimento, mas sim um ato ilícito que gera o dever de indenizar. O dano, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A necessidade de o consumidor buscar o Poder Judiciário para garantir um direito que lhe era devido agrava a sua aflição psicológica e o sofrimento. STJ — AgInt no AREsp 2393082 MG 2023/0199844-3 — A recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral. Ademais, a conduta da ré se mostra ainda mais gravosa ao se verificar que a divergência instaurada pela junta médica, ou pelo chamado "médico desempatador", impôs ao autor e ao seu médico assistente um transtorno adicional e injustificável. A necessidade de o profissional que acompanha o paciente ter que apresentar uma emenda para justificar detalhadamente cada material solicitado — itens que são, por natureza, inerentes ao sucesso do ato cirúrgico principal — representa um entrave burocrático que desconsidera a urgência do quadro clínico. Tal exigência não apenas protelou a resolução do impasse, mas também submeteu o paciente a um período prolongado de incerteza e angústia, demonstrando uma clara falha no dever de cooperação e boa-fé que deve nortear a relação contratual e agravando o dano moral já configurado pela recusa inicial. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, confirmando a obrigação da ré de custear integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos pelo médico assistente do autor; b) CONDENAR a ré, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a pagar ao autor, EXPEDITO AUGUSTO NOGUEIRA PEREIRA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença e juros de mora simples pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça. Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível