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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 899.134

Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
16/08/2017
Publicação
DJe 22/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA 895/STF.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência recursal, porquanto não foram alvo de impugnação alguns argumentos trazidos no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF, além do que a revisão do acórdão dependeria do reexame dos elementos fático-probatórios (Súmula 7/STJ), matérias estas vinculadas a pressuposto de admissibilidade de recurso, tema sobre o qual o STF já se manifestou no sentido de que não possui repercussão geral (Tema 181/STF).

2. "Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF). Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 899134>>-SP que foram acolhidos.