Ementa
ão. No presente caso ocorreu a perda do objeto da demanda. Com efeito, através do presente writ, a impetrante objetivava a liberação das mercadorias apreendidas, o que foi alcançado na via administrativa. Por não mais haver o interesse na resolução do presente litígio, haja vista que o ato coator já não mais subsistir no mundo jurídico, caracterizando a inutilidade do provimento judicial de acolhimento dos pedidos constantes da inicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, que conduz a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o impetrante a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquive-se. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849164-64.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIAER AERO TRADING LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VIAER AERO TRADING LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ (SEFAZ/PA), com fundamento na Lei nº 12.016/2009. Insurge-se a empresa impetrante contra a apreensão de mercadorias constante no Termo de Apreensão e Depósito - TAD nº 642024390000282, lavrado em razão de estar com a inscrição estadual suspensa e não ter recolhido o ICMS ao estado do Pará, informando que a liberação das mercadorias foi condicionada ao pagamento imediato do imposto supostamente devido. Decisão liminar deferida nos autos. O RMP manifestou pela perda do objeto. Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o breve Relatório. DECIDO. É consenso da doutrina que as condições da ação devem persistir durante todo o andamento processo, devendo estar presente inclusive por ocasião da prolação da sentença. E mais, o interesse de agir está fulcrado no trinômio: necessidade, utilidade e adequação. No presente caso ocorreu a perda do objeto da demanda. Com efeito, através do presente writ, a impetrante objetivava a liberação das mercadorias apreendidas, o que foi alcançado na via administrativa. Por não mais haver o interesse na resolução do presente litígio, haja vista que o ato coator já não mais subsistir no mundo jurídico, caracterizando a inutilidade do provimento judicial de acolhimento dos pedidos constantes da inicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, que conduz a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o impetrante a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquive-se. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.