Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, forte no artigo 487, I, do CPC, o que faço para: i) declarar a ilegitimidade dos descontos discutidos; ii) condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores irregularmente descontados deste, totalizando o importe de R$161,58 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido de acordo com o IPCA, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora em conformidade com a taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; iii) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e acrescido de juros de mora em conformidade com a taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, e iv) determinar à parte ré que suspenda os descontos derivados da contratação debatida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa. O pedido de justiça gratuita deverá ser dirigido, se for o caso, à e. Turma Recursal. Sem custas e honorários. P.R.I. Caratinga, 18 de abril de 2022.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008704-89.2025.8.13.0134 AUTOR: JOSE SOARES FERREIRA CPF: 427.191.946-20 RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer – repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais” movida por Jose Soares Ferreira em face de Banco BMG S/A. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Analisando os presentes autos, entendo que a pretensão inaugural merece prosperar. Com efeito, defende o autor que embora não tenha contratado cartão de crédito consignado com o réu, veio a sofrer descontos em seu benefício previdenciário por força de tal modalidade de contrato. Em razão disso, ajuizou ação judicial, a qual foi julgada improcedente. Posteriormente, quitou o débito referente ao citado cartão de crédito consignado, mas, desde o mês 02/2025, voltou a sofrer descontos em virtude de tal contrato. Noutro vértice, observo que o réu não logrou se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, quanto à legitimidade dos descontos impugnados pelo autor. Realmente, verifico que após o julgamento de improcedência da ação anteriormente movida pelo autor contra o réu, aquele (autor) efetuou o pagamento, em favor deste (réu), do montante de R$2.130,73 (dois mil e cento e trinta reais e setenta e três centavos), conforme documento juntado no ID 10459672018, a fim de quitar a dívida oriunda do contrato de cartão de crédito consignado outrora debatido. Constato, ainda, que o pagamento acima comentado constou da planilha evolutiva apresentada pelo réu, sendo que após o mencionado pagamento, deixou de haver saldo devedor remanescente, o qual apenas voltou a existir a partir da fatura vencida em 02/02/2025, em decorrência de suposto “seguro prestamista” lançado em 09/01/2025 (ID 10494012096, pp. 01/09 e 85/89). Outrossim, destaco que o réu não produziu provas de que, após o pagamento realizado pelo autor em 05/04/2024, este veio a sacar novos valores junto àquele ou, em 09/01/2025, tenham as partes efetivamente celebrado contrato de seguro. Nesse panorama, é possível concluir pela ilicitude dos descontos questionados na inicial, vez que ocorreram depois da quitação da dívida pelo autor e sem novo lastro contratual que os justificassem. Deste modo, de rigor a condenação do réu a restituir ao autor, em dobro, o valor dos aludidos descontos, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que ausente hipótese de engano justificável para o ocorrido. Já com relação aos danos morais, os reputo presentes na espécie. Sobre o ponto, penso que a ocorrência de descontos irregulares sobre o benefício previdenciário da parte autora traduz situação que ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidianos, sendo hábil a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade daquela e, desse modo, apta a justificar a modalidade de reparação reclamada (extrapatrimonial). No que tange ao quantum da indenização, levando em conta os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, bem como o patamar usualmente adotado por este juízo em situações semelhantes, reputo adequado arbitrar a reparação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, forte no artigo 487, I, do CPC, o que faço para: i) declarar a ilegitimidade dos descontos discutidos; ii) condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores irregularmente descontados deste, totalizando o importe de R$161,58 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido de acordo com o IPCA, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora em conformidade com a taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; iii) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e acrescido de juros de mora em conformidade com a taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, e iv) determinar à parte ré que suspenda os descontos derivados da contratação debatida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa. O pedido de justiça gratuita deverá ser dirigido, se for o caso, à e. Turma Recursal. Sem custas e honorários. P.R.I. Caratinga, 18 de abril de 2022. GRAZIELLE FERREIRA VIANA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5008704-89.2025.8.13.0134 AUTOR: JOSE SOARES FERREIRA CPF: 427.191.946-20 RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Caratinga, 21 de janeiro de 2026. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente