Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade visto que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Em caso de apelação, dê-se vista a parte contraria para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.TJMG. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.