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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006342-24.2025.8.13.0261

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
5006342-24.2025.8.13.0261
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade visto que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Em caso de apelação, dê-se vista a parte contraria para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.TJMG. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006342-24.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AGUINALDO GERALDO DA SILVEIRA CPF: 005.931.666-71 RÉU: MICHEL BARBOSA ARANTES CPF: 996.209.016-49 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AGUINALDO GERALDO DA SILVEIRA em face de MICHEL BARBOSA ARANTES, PEDRO HENRIQUE VILELA ARANTES, MARCIO BARBOSA ARANTES, NARA BARBOSA ARANTES e ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA ARANTES onde houve a resolução da celeuma de forma extrajudicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade visto que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Em caso de apelação, dê-se vista a parte contraria para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.TJMG. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga