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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5052757-97.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
5052757-97.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENTIL APARECIDA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência/nulidade de todos os débitos e transações fraudulentas impugnadas na inicial, ocorridas em 04/06/2024 e 05/06/2024 (pagamentos de IPVA, Licenciamento e Multas SP), bem como declarar a nulidade e o cancelamento dos contratos de empréstimo “Crediário Itaú” (contratado em 04/06/2024) e “Crédito Consignado” (contratado em 16/07/2024), devendo o Réu se abster de realizar quaisquer cobranças relativas a estas operações; b) Condenar o Réu a restituir à parte autora os valores indevidamente subtraídos de sua conta corrente referentes às transações de 04/06 e 05/06 descritas na inicial (pagamentos de terceiros), de forma simples, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o Réu a restituir ao Autor, em dobro, todas as parcelas, tarifas e encargos efetivamente descontados de sua conta corrente ou benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo ora anulados (“Crediário Itaú” e “Crédito Consignado”), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); d) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). e) Determinar que o Réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos anulados, caso ainda persistam, e promova a baixa de eventuais restrições em nome do autor vinculadas a esses débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052757-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GENTIL APARECIDA DA SILVA CPF: 372.066.646-87 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. GENTIL APARECIDA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua peça vestibular (ID 10403868738), ser pessoa idosa, aposentada e com pouca instrução escolar. Relata que, no dia 04 de junho de 2024, recebeu contato telefônico oriundo do número (31) 3003-4828, no qual um indivíduo identificou-se como gerente da agência bancária nº 1639, da qual o autor é titular de conta, informando a necessidade de pagamento de fatura de cartão de crédito. Sob o pretexto de regularizar a situação e ludibriado pela engenharia social aplicada, o autor foi induzido a digitar sua senha no teclado do telefone. Posteriormente, em 16/07/2024, ao conferir seu extrato, o requerente constatou a realização de diversas operações desconhecidas e atípicas ao seu perfil de consumo, consistentes em pagamentos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito vinculadas ao Estado de São Paulo – ente federativo diverso de seu domicílio –, além da contratação de um empréstimo pessoal ("Crediário Itaú") no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos recursos foram imediatamente utilizados para os referidos pagamentos fraudulentos. Aduz o Autor que, ao perceber o golpe, lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2024-031888304-001 e dirigiu-se presencialmente à agência bancária. Na ocasião, alega que o preposto do banco Réu, além de informar que encaminharia o caso para análise, instruiu o autor a contratar um novo empréstimo, em 16/07/2024, no valor de R$18.035,16 (dezoito mil, trinta e cinco reais e dezesseis centavos), sob a justificativa de “saldar a dívida” oriunda das fraudes anteriores, o que apenas agravou sua situação de superendividamento. Sustenta a falha na prestação do serviço pela ausência de mecanismos de segurança capazes de bloquear transações que fogem inteiramente ao perfil do consumidor idoso, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$33.709,27 na forma simples), indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) e indenização por desvio produtivo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Anexou os documentos de ID 10403868739 e seguintes. A tutela de urgência postulada foi indeferida, conforme decisão de ID 10424057959, oportunidade em que se deferiu ao Autor o benefício da gratuidade da justiça, bem como se determinou a designação de audiência de conciliação, nos termos da legislação processual vigente. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 10487016467), a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 10501624581), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como meio de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade das transações, alegando que foram realizadas mediante uso de dispositivo seguro (celular habitual), com validação de senha pessoal e iToken, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), o que romperia o nexo causal. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Anexou os documentos de ID 10501627374 e seguintes. Impugnação à contestação apresentada no ID 10521335308, na qual o Autor reitera os termos da inicial, destacando que a fraude foi realizada mediante “golpe do falso funcionário” e que as transações destoavam de seu perfil, havendo falha no dever de segurança. Ratificou que o segundo empréstimo foi realizado por orientação equivocada de preposto do banco dentro da agência. Intimadas a especificarem provas (ID 10522680550), o Autor requereu prova documental (expedição de ofícios a provedores de internet e à Copasa) e perícia em cibersegurança (ID 10539728864). O Réu pugnou pelo depoimento pessoal do Autor (ID 10540560978). Em decisão de saneamento (ID 10576353562), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e indeferiu as provas orais e periciais requeridas, bem como a expedição de ofícios, por entender que o conjunto probatório documental já acostado aos autos seria suficiente para o deslinde da causa, anunciando o julgamento antecipado. O Autor apresentou pedido de retificação de despacho (ID 10583679976), apontando erro material na decisão saneadora quanto à menção de fatos estranhos à lide, o que foi tacitamente corrigido pela manutenção da lógica de julgamento antecipado, e reiterou o pedido de provas. O réu manteve-se inerte quanto à decisão saneadora, conforme certidão de ID 10592768691. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu já foi devidamente afastada na decisão saneadora de ID 10576353562, com fundamento na teoria do risco do empreendimento e na solidariedade da cadeia de fornecimento, mantendo-se o entendimento de que a instituição financeira responde pela segurança das operações realizadas em sua plataforma. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se, de forma inequívoca, de natureza consumerista, na medida em que o Autor se amolda ao conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o Réu se enquadra na definição de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, à luz do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e riscos, independentemente da demonstração de culpa. A controvérsia central dos autos cinge-se, assim, à apuração da existência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na autorização e processamento de transações manifestamente fraudulentas, dissociadas do perfil de consumo do Autor (conhecido como “golpe do falso funcionário”), bem como na eventual indução em erro quanto à contratação de empréstimo posterior, realizado com o propósito de recompor o prejuízo financeiro decorrente da fraude. Do Fortuito Interno e da Falha no Dever de Segurança A instituição financeira invoca a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sustentando que as operações impugnadas teriam sido regularmente realizadas mediante a utilização de senha pessoal e token. Tal argumentação, contudo, não encontra amparo no entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O denominado “golpe do falso funcionário” ou “falsa central de atendimento” constitui fraude sofisticada, baseada em técnicas de engenharia social, que explora vulnerabilidades inerentes aos sistemas bancários digitais e a legítima confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. No caso concreto, tal vulnerabilidade mostra-se acentuada pela condição etária do Autor, pessoa idosa (nascido em 1960, conforme documento de ID 10403868739), circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e impõe ao fornecedor um dever de cuidado reforçado e qualificado. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID’s 10403866052 e 10403871281) evidencia que o Autor mantinha perfil financeiro modesto e previsível, utilizando sua conta, essencialmente, para o recebimento de benefício previdenciário, pagamento de despesas corriqueiras e transferências de pequeno valor a familiares. Não obstante, nos dias 04 e 05 de junho de 2024, verificou-se abrupta e significativa ruptura desse padrão de movimentação, consubstanciada: a) na contratação de empréstimo na modalidade “Crediário Itaú”, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) na realização de pagamentos sequenciais de IPVA, licenciamento e multas de trânsito junto ao DETRAN/SP, que, somados, ultrapassaram o montante de R$15.000,00(quinze mil reais), exaurindo integralmente o valor do empréstimo recém-contratado e o limite do cheque especial. Causa legítima perplexidade que o sistema de segurança da instituição financeira não tenha identificado a anomalia consistente no fato de um correntista domiciliado em Belo Horizonte/MG (conforme comprovante de endereço de ID 10403868743 e qualificação constante da inicial) realizar, em curtíssimo lapso temporal, múltiplos pagamentos de tributos e penalidades veiculares vinculados ao Estado de São Paulo, valendo-se, ainda, de crédito pré-aprovado contratado por canal digital no mesmo contexto fático. O dever de segurança, corolário da boa-fé objetiva e inerente à atividade bancária, impõe às instituições financeiras a adoção de mecanismos eficazes de monitoramento e contenção de transações atípicas. A tecnologia que viabiliza a contratação instantânea de empréstimos por meio de aplicativos (mobile banking) deve ser acompanhada de instrumentos igualmente eficientes de bloqueio preventivo, sobretudo diante de movimentações manifestamente dissociadas do histórico do consumidor. A inobservância desse dever configura falha na prestação do serviço, caracterizando típico fortuito interno, cujo risco deve ser suportado pelo fornecedor. A propósito, a doutrina é firme ao reconhecer que a segurança integra o núcleo obrigacional dos contratos bancários. Como leciona Bruno Miragem, “a segurança é um dever jurídico que se agrega à prestação principal do contrato bancário, impondo ao fornecedor a obrigação de garantir a incolumidade patrimonial do consumidor em relação aos riscos inerentes à atividade, dentre os quais se incluem as fraudes praticadas por terceiros” (MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: RT, 2016). Diante desse cenário, não há como acolher a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. O simples fato de o consumidor ter fornecido dados ou digitado senha, enganado por ardil criminoso que simulava comunicação oficial da instituição bancária, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor quando evidenciada a deficiência dos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes. A instituição financeira aufere expressivos lucros com a massificação e comodidade das operações digitais e, por consequência lógica, deve suportar os riscos inerentes a essa facilitação. Se o sistema permitiu a realização de operações vultosas, fora do perfil do cliente, direcionadas a ente federativo estranho ao seu domicílio, sem qualquer confirmação idônea ou bloqueio cautelar, resta caracterizado o defeito do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. Do Segundo Empréstimo (16/07/2024) - Falha no Dever de Informação e Boa-Fé Ademais, a situação delineada nos autos assume contornos ainda mais gravosos diante do episódio ocorrido em 16/07/2024. Narra o Autor que, ao comparecer presencialmente à agência bancária para comunicar e contestar a fraude sofrida, foi orientado por preposto da instituição financeira a contratar novo empréstimo, na modalidade “Crédito Consignado” (ID 10421498307), com a finalidade de quitar o saldo devedor decorrente das operações fraudulentas anteriormente perpetradas. O Réu, em sede de contestação, limitou-se a sustentar a regularidade formal da contratação realizada por canais digitais, deixando, contudo, de impugnar de modo específico a dinâmica do atendimento presencial narrada pelo Autor. Tal omissão atrai a incidência da regra do art. 341 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade dos fatos não especificamente contestados. A conduta atribuída à instituição financeira, se examinada à luz do sistema de proteção do consumidor, revela-se manifestamente abusiva e em frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é juridicamente reprovável que, diante de um consumidor idoso, reconhecidamente vítima de fraude, o fornecedor, em vez de suspender as cobranças e instaurar procedimento administrativo de apuração, induza o cliente à assunção de nova obrigação financeira destinada a quitar débito originado de ato ilícito. Tal prática coloca o consumidor em desvantagem exagerada, transfere-lhe indevidamente os riscos da atividade bancária e agrava sensivelmente o prejuízo patrimonial já suportado. Diante desse contexto fático-jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade das transações fraudulentas realizadas nos dias 04/06/2024 e 05/06/2024, consistentes nos pagamentos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito vinculados ao Estado de São Paulo, bem como a nulidade dos contratos de empréstimo diretamente relacionados a tais eventos, notadamente o “Crediário Itaú”, contratado em 04/06/2024, e o “Crédito Consignado”, firmado em 16/07/2024, devendo as partes ser reconduzidas ao status quo ante, com a recomposição integral da situação patrimonial do Autor, como medida de efetivação da tutela consumerista e de restauração do equilíbrio contratual. Da Restituição dos Valores Reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira e declarada a nulidade das operações impugnadas, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta corrente e dos proventos do Autor, de modo a recompor integralmente o seu patrimônio. O Autor pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial, firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No caso concreto, a atuação da instituição financeira revela-se frontalmente incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, sob ao menos dois aspectos relevantes: (i) a falha grave nos mecanismos de segurança, que permitiu a realização de transações manifestamente atípicas e dissociadas do perfil do consumidor; e (ii) a conduta do preposto bancário, que, diante de um consumidor idoso e vítima de fraude, induziu-o à contratação de novo empréstimo com o propósito de cobrir prejuízo oriundo de ato ilícito. Diante desse cenário, é de rigor a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar que os valores efetivamente descontados do patrimônio do Autor, consistentes nas parcelas dos empréstimos já debitadas de sua conta corrente ou de seu benefício previdenciário, sejam restituídos em dobro, porquanto indevidamente exigidos e recebidos pela instituição financeira. Cumpre, todavia, estabelecer distinção quanto aos valores correspondentes a tributos e multas veiculares pagos aos cofres públicos do Estado de São Paulo. Em relação a esse numerário específico, não houve apropriação direta pelo banco, uma vez que os valores foram repassados a terceiros, razão pela qual a obrigação da instituição financeira, nesse ponto, consiste em recompor o saldo da conta corrente do Autor ao estado anterior à fraude, mediante o estorno integral dos débitos lançados em decorrência das transações fraudulentas. Assim, deve a instituição financeira: a) estornar os débitos lançados na conta corrente do Autor relativos aos pagamentos fraudulentos descritos na inicial; b) cancelar os contratos de empréstimo vinculados aos eventos fraudulentos; e c) restituir em dobro apenas as parcelas, encargos e valores que o Autor tenha efetivamente pago ao banco em razão dos mútuos fraudulentos e do empréstimo indevidamente induzido, assegurando-se, desse modo, a recomposição patrimonial integral e a efetiva tutela do consumidor. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese em exame, prescinde de comprovação específica, porquanto configurado in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo. A indevida subtração de valores oriundos de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), a sensação de impotência e insegurança experimentada pelo Autor diante da fraude sofrida, a verdadeira via crucis administrativa a que foi submetido na tentativa de solução do problema, inclusive com o comparecimento à agência bancária, ocasião em que recebeu orientação inadequada, bem como o comprometimento de sua subsistência, evidenciam inequívoca violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade, à tranquilidade e à integridade psíquica. Mostra-se igualmente aplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, expressamente invocada pelo Autor, uma vez que este foi compelido a desperdiçar tempo vital, bem jurídico irrecuperável, para tentar solucionar falha originada exclusivamente da deficiência do serviço prestado pelo Réu, sem lograr êxito na esfera administrativa, circunstância que agrava o dano extrapatrimonial experimentado. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da reparação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em conta, ainda, a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do Autor, pessoa idosa, e o porte econômico da instituição financeira. Todavia, em atenção aos limites da demanda, e ponderando que o Autor formulou pedidos indenizatórios distintos que, somados, alcançariam R$10.000,00 (dez mil reais), mas que devem ser apreciados de forma global à luz da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que engloba tanto o dano moral puro quanto o desvio produtivo do consumidor, mostrando-se adequada, suficiente e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENTIL APARECIDA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência/nulidade de todos os débitos e transações fraudulentas impugnadas na inicial, ocorridas em 04/06/2024 e 05/06/2024 (pagamentos de IPVA, Licenciamento e Multas SP), bem como declarar a nulidade e o cancelamento dos contratos de empréstimo “Crediário Itaú” (contratado em 04/06/2024) e “Crédito Consignado” (contratado em 16/07/2024), devendo o Réu se abster de realizar quaisquer cobranças relativas a estas operações; b) Condenar o Réu a restituir à parte autora os valores indevidamente subtraídos de sua conta corrente referentes às transações de 04/06 e 05/06 descritas na inicial (pagamentos de terceiros), de forma simples, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o Réu a restituir ao Autor, em dobro, todas as parcelas, tarifas e encargos efetivamente descontados de sua conta corrente ou benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo ora anulados (“Crediário Itaú” e “Crédito Consignado”), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); d) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). e) Determinar que o Réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos anulados, caso ainda persistam, e promova a baixa de eventuais restrições em nome do autor vinculadas a esses débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitado em julgado a presente decisão, em nada sendo requerido pelas partes e após comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B