Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS. TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. LEGALIDADE DO ATO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a ordem que objetiva o afastamento limite etário para concorrer a uma das vagas para o cargo de Oficial Técnico Temporário na especialidade de Direito Previdenciário no exército. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a imposição de um limite etário no certame para preenchimento de vagas no exército para o cargo de Oficial Técnico Temporário é ilegal. III. Razões de decidir Na espécie, o Aviso de Seleção n.º 02/2024, de 19.2.2024, apenas previu a aplicação de critério de seleção estabelecido em lei para ingresso no cargo de Oficial Técnico Temporário do Exército (OTT), de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da autoridade impetrada. Assim, de rigor observar que a exigência da idade máxima de 40 anos para incorporação, como temporário, nos contingentes das forças armadas encontra previsão no artigo 27, §1º, da Lei n º 4.375/1964, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.954/2019. Com efeito, com a edição da Lei n.º 13.954/19 atendeu à exigência de lei formal a que se referiu o STF no julgamento do RE 600.885, Tema 121 da repercussão geral, em que se fixou a seguinte tese: “Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.” Nesse contexto, portanto, no que se refere ao ingresso às Forças Armadas, não incide a proibição prevista no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal (“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”). O E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da limitação etária relacionada a concurso público, fixando seu entendimento por meio do Enunciado nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Permitir o prosseguimento de candidato no concurso, a despeito da previsão editalícia, inegável o distanciamento do real sentido do princípio da isonomia, bem como a ofensa ao princípio da impessoalidade, ao criar um benefício não estendido aos demais candidatos. IV. Dispositivo e tese 9. Apelo desprovido.