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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002322-55.2024.8.13.0283

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
5002322-55.2024.8.13.0283
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por Neuza Maria Lopes de Sá em face de Banco do Brasil S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, à luz do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5002322-55.2024.8.13.0283 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: NEUZA MARIA LOPES CPF: 545.741.886-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2788-07 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança (Revisão de PASEP) ajuizada por Maria Regina Vecchi Pitondo, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. A parte autora sustenta, em síntese, que houve má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, resultando em saldo final irrisório quando do saque, em violação aos direitos da titular da conta. Postula, ao final, a condenação do réu ao pagamento de valores que entende devidos, com correção monetária e juros, no total de R$ 27.635,70, conforme demonstrativo técnico apresentado. A inicial (ID. 10353359115) foi instruída com documentos (IDs diversos). Contestação ao ID. 10422191614. Decisão de ID. 10443513919 remeteu os autos à Justiça Comum. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Declínio de competência: Ante a necessidade de produção de prova pericial, recebo os autos. 2. Gratuidade da justiça: A documentação apresentada pela parte autora, pessoa física, permite a presunção relativa de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ademais, não se extrai, dos documentos juntados aos autos, qualquer indício de exteriorização de riqueza capaz de afastar tal presunção. Portanto, defiro a gratuidade de justiça ao autor. 3. Prejudicial de mérito – prescrição A controvérsia posta diz respeito à ocorrência de falha na prestação do serviço pelo réu, enquanto gestor da conta vinculada ao PASEP da parte autora, e eventual direito à indenização pelos valores que deixaram de ser creditados ou corrigidos adequadamente. A questão da prescrição foi objeto de fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), cuja redação é a seguinte: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso concreto, conforme documento de ID. 10422193509, a parte autora efetuou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 03/11/1999, conforme registro contábil identificado como “AS Paga – Aposentadoria”, no valor de R$ 102.106,29, momento em que o saldo da conta foi zerado, não havendo posterior crédito, movimentação ou valorização de cotas. Trata-se, portanto, do marco inequívoco da ciência da autora quanto ao montante total disponibilizado, sendo esta a data de início da contagem do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que o direito à postulação judicial prescreveu em 03/11/2009. A presente ação, no entanto, foi ajuizada apenas em 11/08/2025, mais de 15 anos após o termo inicial. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por Neuza Maria Lopes de Sá em face de Banco do Brasil S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, à luz do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia