Ementa
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5329134-62.2024.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCIANA ANICIO CARVALHO MORAIS CPF: 032.370.926-57 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. I.I – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam a propositura da ação, em caso de eventual condenação. Neste caso, prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2024, no caso de eventual procedência, todos os valores anteriores a 30/12/2019 devem ser rechaçados. Ultrapassada a prejudicial arguida, passo ao exame do mérito propriamente dito. I.II– MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, a Constituição da República assegura aos servidores públicos o direito a férias remuneradas com acréscimo de um terço (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º), sendo que a legislação estadual (Decreto nº 29.230/89) determina que referido adicional incida sobre a remuneração do servidor. No que se refere à Gratificação de Fim de Semana, a Lei Estadual nº 11.730/94 trouxe disposições acerca da implementação da referida verba, in verbis: Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria. Portanto, irrefutável o direito dos servidores públicos ao recebimento da gratificação em questão. Por outro lado, constata-se que essa gratificação não tem caráter habitual, sendo devida apenas enquanto o servidor está no efetivo serviço. Pois bem. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. O caso em exame cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por Luciana Anicio Carvalho Morais objetivando a inclusão da "Gratificação de Fim de Semana" na base de cálculo do terço constitucional de férias, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citado o réu apresentou contestação em ID Núm. 10382985092, impugnada pela parte autora ao ID Núm. 10587046757. Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório sintetizado, essencial para a compreensão da controvérsia, por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Decido. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. Como destacado, a gratificação de fim de semana é parcela que não se incorpora à remuneração, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do terço de férias, como pretende a parte autora. Em consonância com a fundamentação declinada, a improcedência da ação é a medida imperativa. É esta decisão a que me reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinado pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte