Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003185-07.2025.8.13.0231/MG
AUTOR : ELVIRA DIAS MOREIRA
ADVOGADO(A) : MIRTHES ANTONIA NUNES ARAUJO (OAB MG198570)
ADVOGADO(A) : GILGREIDEDE JESUS CRUZ MARCILINO (OAB MG144875)
Local: Ribeirão das Neves
Data: 19/12/2025
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos materiais, inclusive em dobro e danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Elvira Dias Moreira em face da Caixa Econômica Federal.
Analisando o processo, entendo ser forçoso o reconhecimento da incompetência destes Juizados para processar e julgar a presente ação.
Isso porque, de acordo com a Lei 9.099/95, em seu art. 8º, caput, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
In casu, a 2ª requerida possui natureza jurídica de empresa pública federal, não podendo figurar como parte nestes Juizados Especiais. Com efeito, em razão de sua natureza jurídica, compete aos Juízes Federais o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da CRFB, o que afasta a competência destes Juizados Estaduais Cíveis, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
É este, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito, in verbis:
RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 24/07/2018. Recurso inominado interposto em 10/04/2019 e concluso ao Relator em 21/05/2019. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 3. A Caixa Econômica Federal é instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.02.1973, constituída pelo Decreto nº 66.303, de 06.03.70. 4. Considerando que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo do feito e que não pode figurar em demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, da Lei 9099/1995 e art. 109, I, da Constituição Federal), trata-se de caso de incompetência absoluta, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta, conforme o art. 51, IV da Lei 9.099/95. 6. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 11 de junho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001473-51.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00014735120188160169 PR 0001473-51.2018.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2019).
Impende ressaltar que, não há que se falar em declínio de competência, uma vez que, de acordo com o art. 51, IV, da Lei 9099/95, a incompetência em razão da pessoa é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência conciliatória.
Sem custas e honorários nesta fase.
Transitada, baixem-se e arquivem-se.
Intimem-se.