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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0141183-89.2013.8.13.0672

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0141183-89.2013.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

rum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0141183-89.2013.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 RÉU: SIMONE DAS GRACAS PEREIRA DE AMORIM CPF: 660.864.776-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Considerando que, por meio do Sisbajud, foi realizado bloqueio integral do valor requerido pelo exequente sob ID 7994362997 f. 21, reconheço a satisfação do crédito e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Lado outro, considerando o valor da inicial, entendo que a situação fática dos autos, em especial, a necessidade do ajuizamento desta execução fiscal, levam a crer que a parte executada trata-se de pessoa hipossuficiente. Destarte, custas e honorários, que fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, pelo (a) executado (a). Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de ser oportuno conceder-lhe a gratuidade de justiça. Este provimento serve como ofício/mandado. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0141183-89.2013.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 RÉU: SIMONE DAS GRACAS PEREIRA DE AMORIM CPF: 660.864.776-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Considerando que, por meio do Sisbajud, foi realizado bloqueio integral do valor requerido pelo exequente sob ID 7994362997 f. 21, reconheço a satisfação do crédito e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Lado outro, considerando o valor da inicial, entendo que a situação fática dos autos, em especial, a necessidade do ajuizamento desta execução fiscal, levam a crer que a parte executada trata-se de pessoa hipossuficiente. Destarte, custas e honorários, que fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, pelo (a) executado (a). Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de ser oportuno conceder-lhe a gratuidade de justiça. Este provimento serve como ofício/mandado. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas