Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5294942-06.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LILIAN DIAS SANTOS CPF: 071.689.166-29 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. No âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi instaurado o Ato Concertado nº 001/2024, destinado à execução concentrada contra a HURB TECHNOLOGIES S.A. No processo-base do referido ato, autuado sob nº 5175508-91.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte, restaram infrutíferos todos os atos constritivos e expropriatórios direcionados ao patrimônio da HURB. O percurso executivo do processo-base iniciou-se com tentativas ordinárias de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito. Em seguida, foi realizada pesquisa na Central de Pesquisa Patrimonial do TJMG, que apontou instituições financeiras e operadoras de pagamento vinculadas à executada. Expediram-se ofícios a diversos bancos e intermediadoras, resultando apenas no bloqueio de R$1.908,07 na instituição SWAP. Posteriormente, uma diligência com simulação de compra identificou a utilização do Banco Santander via Braspag, ensejando novos ofícios, igualmente sem resultado expressivo. Relatórios do DECRED e do e-Financeira, remetidos pela Receita Federal, revelaram movimentações significativas em 2024, confirmando a pulverização dos recursos. O Banco Central, por sua vez, recomendou a utilização do SIMBA, cujos resultados evidenciaram contas zeradas em mais de 30 instituições. Foram ainda acionadas exchanges de criptoativos, sem localização de ativos relevantes, além da suspensão de atividades de publicidade digital. As medidas demonstraram tanto a complexidade do caso quanto os limites estruturais e funcionais dos Juizados Especiais. A jurisdição, concebida para litígios de menor complexidade e com ritos simplificados, carece de aparato técnico para investigações patrimoniais sofisticadas. A executada, por outro lado, adota estratégias de blindagem patrimonial, alternando instituições e meios de pagamento a fim de dificultar o rastreamento de bens. Esse cenário configurou verdadeiro paradoxo executivo: quanto mais medidas foram adotadas, mais complexos e onerosos tornaram-se os mecanismos necessários, sem resultados proporcionais ou localização efetiva de bens. A desconsideração da personalidade jurídica mostrou-se igualmente ineficaz. A pesquisa patrimonial estendeu-se aos sócios João Ricardo Rangel Mendes (CPF 094.801.067-36) e José Eduardo Rangel Mendes (CPF 105.274.717-55), sem identificação de patrimônio útil à execução. Diante da ausência de ativos penhoráveis, ainda que incluídos os sócios da empresa no âmbito das diligências, concluiu-se pelo esgotamento das possibilidades de atuação jurisdicional. As providências, embora juridicamente fundamentadas, alcançaram o limite razoável de competência dos Juizados, de modo que a continuidade da persecução dependeria de instrumentos de natureza criminal e de expertise técnica estranha à sua esfera. Assim, o processo-base foi extinto em 25/08/2025, com trânsito em julgado em 10/09/2025. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, caso não seja localizado o devedor ou inexistam bens passíveis de penhora, o processo deve ser imediatamente extinto, com a restituição dos documentos ao autor. O Enunciado nº 75 do FONAJE, por sua vez, estabelece que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução”. Nessas circunstâncias, considerando os fundamentos que levaram à extinção do processo-base da execução concentrada em face da HURB, revela-se inviável o prosseguimento da presente demanda com vistas à execução individual. Isso porque não se mostra razoável a reiteração de diligências constritivas contra a mesma executada, quando já exauridos todos os mecanismos disponíveis no âmbito da execução concentrada, sem qualquer resultado útil, e inexistindo indícios de alteração superveniente na sua situação econômica. A insistência em novas medidas executivas, além de afrontar os princípios da celeridade e da eficiência que regem o microssistema dos Juizados Especiais, apenas contribuiria para prolongar indevidamente a demanda, impondo ônus desnecessário à máquina judiciária e falsa expectativa a parte exequente. O ordenamento jurídico não autoriza que a execução se transforme em instrumento meramente simbólico, desprovido de utilidade prática, sobretudo quando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de constrição e pesquisa patrimonial. Desse modo, constatada a inexistência de bens penhoráveis e não havendo perspectiva concreta de satisfação do crédito, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica autorizada a expedição de certidão de crédito, caso requerida. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte