Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5022489-55.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSANGELA KATIA DA SILVA CPF: 015.105.716-80 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSANGELA KATIA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega, em síntese, que, ao realizar uma consulta em de novembro de 2023, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a pedido da empresa ré, por um débito no valor de R$ 188,20 (cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), referente ao contrato de número 0000899927966904. Sustenta o total desconhecimento da origem da dívida, afirmando não se recordar de ter estabelecido qualquer relação jurídica com a ré que pudesse justificar tal cobrança. Narra que tentou, sem sucesso, obter esclarecimentos junto à central de atendimento da demandada. Diante da inércia da empresa, seu patrono expediu notificação extrajudicial por e-mail em 08 de agosto de 2024, a qual, segundo alega, não obteve resposta. Discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que outras anotações preexistentes em seu nome também seriam objeto de discussão judicial. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela para retirada definitiva da restrição, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (ID 10403580299) deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Na mesma oportunidade foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10422387573). Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica de voz, a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, a irregularidade do comprovante de endereço e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da contratação dos serviços de "Vivo Banda Larga Solo Especial", na linha telefônica de nº 3131616774, ocorrida em 03 de junho de 2022, mediante contato telefônico. Sustentou que a autora utilizou os serviços e efetuou o pagamento das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2022, tornando-se inadimplente a partir de setembro de 2022, o que originou o débito que ensejou a negativação. Argumentou ter agido em exercício regular de direito. Asseverou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão das negativações preexistentes em nome da autora, conforme extratos do SCPC e Serasa. Por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e rechaçou o valor pretendido a título de danos morais. Impugnação da parte autora conforme ID 10436866035. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10443467825), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir (ID 10445938823). O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora(ID 10448723297). É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares suscitadas pelo réu O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo à análise do mérito. Com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz proferir julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A maturidade para o julgamento antecipado ocorre quando os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a resolução da lide, tornando desnecessária a fase de instrução probatória. A controvérsia está em apurar a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a existência de eventual dano moral indenizável. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidor. Diante da alegação da parte autora de que não contratou, o interesse na prova de que existiu o negócio jurídico é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC. A alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição de documentos relacionados às transações refutadas. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma dos artigos 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil. Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No contexto dos autos, a documentação apresentada em sede de contestação é suficiente para demonstrar a regularidade da dívida e, consequentemente, da inscrição. O áudio juntado em ID 10422389422, gravado em junho de 2022, confirma a contratação, fornecendo seus dados pessoais, e endereço para a instalação dos serviços de internet banda larga, além de confirmar o valor do contrato e o serviço de banda larga. A ré ainda juntou as faturas dos serviços prestados (ID 10422400905). Tais documentos foram emitidos em nome de ROSANGELA KATIA DA SILVA e enviados para a RUA NEWTON RODRIGUES DE ASSIS, nº 223, em Ribeirão das Neves/MG, endereço este que é o mesmo informado pela própria autora em sua petição inicial. Destaco ainda a ocorrência de pagamentos, as faturas com vencimento em julho e agosto de 2022 foram devidamente quitadas pela consumidora. Ora, a realização de pagamentos de faturas mensais por um serviço é um ato incompatível com a alegação de desconhecimento total da relação jurídica. A inadimplência, iniciou-se apenas a partir da fatura com vencimento em setembro de 2022, culminando no débito que, após encargos, levou à negativação. Uma vez estabelecida a regularidade da relação contratual e a utilização dos serviços, a dívida decorrente do inadimplemento das faturas subsequentes é, por consequência, legítima. Portanto, diante da prova documental produzida, conclui-se que a ré se desincumbiu a contento do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando a existência e a legitimidade da dívida. Consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por se tratar de dívida vencida e não paga, constituiu um exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito. O pleito de indenização por danos morais tem como pressuposto a prática de um ato ilícito que cause violação a direitos da personalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré. Apenas a título de reforço argumentativo, mesmo que a inscrição fosse considerada indevida, o pedido de danos morais ainda assim não prosperaria. Conforme extratos (IDs 10422400904 e 10422397906) demonstram, de forma clara, a preexistência de múltiplas outras anotações em nome da autora por dívidas junto a empresas como Boticário e Credsystem, em datas anteriores à negativação ora discutida. Por fim, não configuradas quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível