Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005971-11.2025.8.13.0342 AUTOR: MATHEUS MARTINS BALTAZAR CPF: 119.320.816-58 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Matheus Martins Baltazar em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor postula, em síntese, a restituição de valores que afirma terem sido pagos indevidamente, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos materiais decorrentes da não concessão de descontos em parcelas pagas antecipadamente e indenização por danos morais, tudo em razão de suposta falha na prestação dos serviços bancários, consubstanciada em inconsistências no aplicativo da instituição financeira, cobranças indevidas e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a instituição financeira ré se amolda ao conceito de fornecedora de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. As instituições financeiras, inclusive, submetem-se às normas do CDC, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo caso demonstre a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à procedência integral das pretensões deduzidas em juízo, sendo imprescindível a análise individualizada de cada parcela discutida, à luz do conjunto probatório produzido, do ônus da prova e dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da cooperação entre as partes. No que se refere às parcelas nº 15 e 16, correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, o autor sustenta que não conseguiu efetuar o pagamento em razão de falhas no aplicativo do banco, o qual indicaria as parcelas como já quitadas. Para tanto, juntou aos autos capturas de tela do aplicativo (IDs 10483803725 e 10483827315). Tais documentos, de fato, constituem indícios de instabilidade ou inconsistência do sistema eletrônico disponibilizado pela instituição financeira, evidenciando, ao menos em tese, uma possível falha na prestação do serviço digital. Contudo, esses elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, que os referidos “prints” tenham sido realizados antes ou depois do pagamento (realizado após negociação extrajudicial para encerramento da ação de busca e apreensão). Não há nos autos elementos técnicos, datas ou registros que confirmem, de maneira inequívoca, a ocorrência da falha no período exato em que o pagamento deveria ter sido realizado. Além disso, observa-se que o autor não logrou demonstrar ter adotado todas as medidas razoáveis e esperadas de um devedor diligente para solver sua obrigação. Não foram juntadas provas de contatos efetivos com os canais de atendimento disponibilizados pela ré, tais como protocolos de reclamação, registros de atendimento telefônico, mensagens por canais oficiais ou qualquer outra evidência que demonstre uma busca ativa e insistente pela solução do problema antes do vencimento ou logo após ele. A mera alegação de falha no aplicativo, desacompanhada da comprovação de outras tentativas efetivas de pagamento ou de comunicação formal com a instituição financeira, não é suficiente para afastar a inadimplência. Cumpre salientar que eventuais falhas no aplicativo não eximem, por si sós, o devedor do cumprimento da obrigação principal, qual seja, o pagamento da parcela no prazo ajustado, sobretudo quando existem outros meios disponíveis para quitação do débito. A obrigação de pagar é do devedor, não podendo ser transferida integralmente ao credor sob o argumento de dificuldades operacionais em um dos canais de pagamento. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que falhas na emissão de boleto não justificam a inadimplência, pois a obrigação de pagamento pertence ao devedor, conforme decidido na Apelação Cível nº 1.0000.18.044024-0/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 15/06/2018. Assim, não comprovado o pagamento das parcelas 15 e 16, tampouco demonstrado que o autor tenha adotado todas as providências possíveis para quitar o débito tempestivamente, correta se mostra a cobrança dessas parcelas, sendo legítima, nesse ponto, a atuação da instituição financeira, inclusive no que diz respeito ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, ao menos sob o prisma da inadimplência existente à época. Diversa é a situação da parcela nº 17, com vencimento em março de 2025. O autor comprovou de forma inequívoca o pagamento antecipado dessa parcela, realizado em fevereiro de 2025, conforme comprovante juntado sob o ID 10483803677. Da mesma forma, demonstrou o pagamento regular da parcela nº 18, referente a abril de 2025, por meio do documento ID 10483857054. Tais comprovantes indicam claramente a instituição financeira ré como beneficiária, não tendo esta logrado êxito em desconstituir a autenticidade ou a validade dos pagamentos. O réu, a quem incumbia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar prova concreta de que os valores não teriam sido recebidos ou de que teriam sido corretamente abatidos do saldo devedor. Dessa forma, resta caracterizada a cobrança indevida dessas parcelas quando da negociação extrajudicial realizada no contexto da ação de busca e apreensão, uma vez que já se encontravam quitadas. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, pois a instituição financeira dispunha dos meios necessários para identificar os pagamentos realizados. No tocante à parcela nº 19, referente ao mês de maio de 2025, o autor comprovou que diligenciou junto à instituição financeira para obtenção do boleto de pagamento, conforme documento ID 10483812015, o que demonstra alguma iniciativa no sentido de adimplir a obrigação. Todavia, novamente não se verifica a adoção de todas as medidas efetivas ao seu alcance. O próprio autor admite que esteve fisicamente na agência bancária para retirada do boleto, mas não esclarece, nem comprova, por qual razão deixou de realizar o pagamento diretamente no caixa da instituição, optando por continuar tentando o pagamento via aplicativo, mesmo diante das dificuldades alegadas. Não há prova de impedimento concreto para o pagamento presencial, tampouco de negativa expressa do banco em receber o valor. Assim, não comprovado o pagamento da parcela 19, e ausente demonstração de diligência suficiente para afastar a inadimplência, mostra-se legítima a cobrança e, consequentemente, a inclusão dessa parcela no contexto que motivou a ação de busca e apreensão. Quanto às parcelas nº 20, 21 e 22, correspondentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025, o autor comprovou que realizou o pagamento de forma antecipada, conforme documentos IDs 10483851164. Além disso, demonstrou, por meio de demonstrativo do banco (ID 10483836828 - pág. 29), os valores dos descontos a que teria direito em razão da antecipação, nos termos do art. 52, §2º, do CDC, que assegura ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos nas hipóteses de pagamento antecipado. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou justificativa plausível para a não concessão dos descontos, tampouco comprovou que estes teriam sido efetivamente aplicados. Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se o reconhecimento do direito do autor à restituição dos valores correspondentes aos descontos não concedidos. No que se refere às custas relacionadas à ação de busca e apreensão, observa-se que o autor não chegou a integrar formalmente aquela lide, pois a instituição financeira desistiu da ação antes mesmo de sua citação, em razão de negociação extrajudicial entabulada entre as partes. Judicialmente, portanto, não houve condenação do autor ao pagamento de custas, as quais foram imputadas exclusivamente ao réu e em valor inferior. Contudo, consta dos autos que houve pagamento de valores a título de custas no âmbito da negociação extrajudicial realizada junto ao escritório de advocacia que representava a instituição financeira. Nada impede, em tese, que as partes transacionem extrajudicialmente sobre valores relacionados a custas, ainda que, no âmbito judicial, estas fossem imputadas apenas ao réu. Todavia, também é certo que o autor poderia e deveria ter integrado a lide, apresentado os comprovantes de pagamento das parcelas já quitadas e realizado eventual pagamento judicialmente, ou mesmo pleiteado a isenção nos próprios autos da busca e apreensão, o que não ocorreu. Diante desse contexto, não se mostra cabível a restituição dos valores pagos a esse título. Diante de todo o conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.750,82, correspondente às parcelas 17 e 18, pagas em duplicidade, totalizando R$ 3.501,64, bem como à condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 77,17, referente aos descontos não concedidos em razão do pagamento antecipado das parcelas 20, 21 e 22. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora se reconheça a existência de falha parcial na prestação do serviço, especialmente no que tange à não consideração de pagamentos efetivamente realizados e à ausência de concessão de descontos legais, verifica-se que parte significativa dos transtornos suportados pelo autor decorreu de sua própria inércia e inadimplência em relação a determinadas parcelas. A cobrança e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ao menos em relação às parcelas efetivamente não pagas, mostraram-se legítimos. Ademais, os dissabores experimentados não ultrapassam, no caso concreto, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não havendo prova de ofensa grave à honra, à dignidade ou à personalidade do autor. A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral não se presume em situações como a dos autos, exigindo demonstração de efetivo abalo, o que não restou configurado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 3.501,64 (três mil quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos), referente às parcelas 17 e 18 pagas indevidamente, bem como ao pagamento da quantia de R$ 77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos), correspondente aos descontos não concedidos nas parcelas 20, 21 e 22, a serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), ambos desde a data do desembolso. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Juíza Leiga, sem necessidade de nova conclusão. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, caso queiram e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar os originais dos avisos de recebimento que porventura instruam o processo, nos termos do art. 314 do Provimento 355/CGJ/18 do TJMG. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I.C. Ituiutaba, 31 de dezembro de 2025 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005971-11.2025.8.13.0342 AUTOR: MATHEUS MARTINS BALTAZAR CPF: 119.320.816-58 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ituiutaba, 31 de dezembro de 2025 RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente