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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5044208-98.2023.8.13.0079

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5044208-98.2023.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da improcedência do pleito principal, REVOGO a tutela de urgência parcialmente concedida por este Juízo no ID 10222359122. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso, observando-se o regular processamento sem necessidade de nova intimação, salvo se houver modificação do julgado. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, caso o apelado suscite, em contrarrazões, as preliminares previstas no § 1º do art. 1.009 do CPC, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto o recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com baixa, após as devidas providências. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044208-98.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 627.608.236-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I. RELATÓRIO IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos igualmente qualificados. A pretensão inicial da parte autora consistia, em síntese, na limitação de todos os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário a 35% de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que a somatória das parcelas dos empréstimos consignados e daqueles realizados com desconto em conta-corrente ultrapassava, em média, o patamar de 80% de sua renda mensal, colocando-a em situação de superendividamento e miserabilidade, com remuneração bruta de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) e saldo líquido de R$ 280,37 (duzentos e oitenta reais e trinta e sete centavos) (ID 9908580326 – Pág. 4-5). A parte autora também pugnou pela exibição dos documentos comprobatórios de todas as contratações para apuração de eventual fraude, destacando a sua condição de pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo. Em sede de cognição sumária e atenta ao princípio da economia processual e da estabilidade da demanda, a tramitação do feito foi marcada por decisões interlocutórias que promoveram a organização do processo, notadamente com o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a subsequente determinação de emenda à inicial para desmembramento da cumulação subjetiva, considerando a multiplicidade de relações jurídicas e a diversidade de instituições financeiras no polo passivo (ID 10126689506). Em atendimento a essa determinação judicial, a parte autora, por meio de sua patrona, promoveu a emenda à petição inicial, restringindo a lide e o polo passivo da demanda unicamente ao Banco Mercantil do Brasil S/A, mantendo os pedidos de limitação dos descontos e exibição de documentos, e promovendo, ainda, o aditamento para inclusão da pretensão de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a repetição do indébito (ID 10127182115 e 10206794116). No tocante ao pleito de limitação, a parte autora especificou que a limitação, em relação ao réu remanescente, deveria ser de 8,75% dos rendimentos líquidos, calculada a partir da divisão do teto legal de 35% pelo número de instituições financeiras originalmente demandadas. Em seguida, foi apreciado o pedido de tutela de urgência, que restou parcialmente deferido (ID 10222359122), reconhecendo-se a probabilidade do direito apenas quanto à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, em razão do caráter alimentar da verba e do aparente excesso de descontos. Por outro lado, foi expressamente indeferida a limitação dos descontos relativos a empréstimos debitados em conta-corrente, ao fundamento de que tal modalidade de crédito não se submete à margem consignável legal, conforme ressalva expressa na decisão. Devidamente citado, o réu, Banco Mercantil do Brasil S/A, apresentou sua Contestação e documentos (ID 10090501412), sustentando a legalidade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, argumentando que a contratação, identificada pelo número CP INSS CONSIGNADO CC nº 000802946916, tinha sido realizada dentro do limite máximo permitido à época, com parcela mensal de R$ 283,32, valor que se encontrava abaixo dos 30% dos rendimentos da parte autora (R$ 396,00), afastando-se, portanto, qualquer alegação de ilegalidade ou abusividade que pudesse justificar a limitação ou a redução das parcelas pactuadas. O réu também defendeu a inexistência de superendividamento causado por sua conduta e impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O réu, inclusive, colacionou documentos que demonstravam a origem do crédito por portabilidade (ID 10090495284) e extrato financeiro do contrato, indicando que este já se encontrava liquidado ou refinanciado (ID 10090516452). Houve, ainda, uma indevida manifestação e apresentação de contestação por parte do Banco Bradesco S/A, que havia sido excluído do polo passivo, o que levou a parte autora a requerer o desentranhamento de tais peças, pedido sobre o qual o Banco Mercantil do Brasil S/A se manteve inerte. As partes foram, então, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria em discussão era preponderantemente de direito e os fatos já se encontravam suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos (ID 10573788311, 10572877980 e 10577590562). É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a manifestação expressa e uníssona das partes, que não demonstraram interesse na dilação probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide, e tendo em vista que a controvérsia dos autos se cinge primariamente à interpretação e aplicação da legislação sobre o limite de descontos em benefício previdenciário e seus reflexos, a causa encontra-se madura para o imediato julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, presentes os pressupostos processuais, sem nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. No que tange ao enquadramento jurídico da relação litigiosa, é inquestionável a sua natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de destinatária final dos serviços de crédito fornecidos pelo réu, enquadra-se no conceito de consumidor, ao passo que o Banco Mercantil do Brasil S/A, como pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços financeiros, subsume-se à definição legal de fornecedor, tal como previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, todos os atos e obrigações contratuais devem ser examinados à luz da boa-fé objetiva e dos deveres de transparência e informação, inerentes ao sistema de proteção consumerista. A controvérsia central do presente feito, após a delimitação do polo passivo, reside em apurar se os descontos realizados pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, a título de empréstimo consignado e empréstimos descontados em conta-corrente, excederam os limites legais, de modo a ensejar a intervenção judicial para a sua limitação. No que se refere aos empréstimos consignados, a legislação que rege a matéria, especificamente a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022 (e outras normas supervenientes), estabeleceu, como teto máximo para o comprometimento da renda dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) para o cartão de crédito consignado (RMC) e 5% (cinco por cento) para o cartão consignado de benefício (RCC). A parte autora alega, de forma consistente, que seus rendimentos estavam comprometidos em patamar superior a 80%, todavia, a própria narrativa fática demonstra que esse comprometimento excessivo é o resultado da soma dos contratos de empréstimos consignados (cinco contratos, além de dois cartões, com diferentes instituições financeiras) e dos empréstimos em conta-corrente, modalidades de crédito que possuem regimes jurídicos distintos. No que concerne ao empréstimo consignado mantido com o réu, o contrato (nº 000802946916), objeto de portabilidade em 28/08/2020 e refinanciado posteriormente, previa o desconto de uma parcela mensal de R$ 283,32 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) e, após o refinanciamento em 29/05/2023, de R$ 292,30 (duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos), conforme documentos juntados pelo próprio réu e pelo extrato de empréstimos consignados (ID 10090516452 e ID 9908591003). Considerando que a renda bruta da parte autora é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), o limite de 35% destinado aos empréstimos consignados seria de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Nessa perspectiva, o valor da parcela devida ao Banco Mercantil do Brasil S/A não apenas estava dentro do limite de 35% legalmente estabelecido, como também, isoladamente, não pode ser o fator determinante para a alegação de superendividamento da parte autora, a qual decorre da multiplicidade de contratações com diversas instituições, fato este que, por si só, não configura ato ilícito praticado pelo réu. É fundamental registrar que o sistema de empréstimo consignado no Brasil é regulado por um mecanismo que exige a verificação da margem consignável disponível junto ao órgão pagador (INSS) no momento de cada contratação, sendo que o réu demonstrou ter atuado dentro dessa margem, conforme evidenciado pela documentação contratual e pelos extratos do INSS colacionados aos autos. Ademais, a pretensão da parte autora de impor ao Banco Mercantil do Brasil S/A uma limitação de 8,75% (divisão arbitrária do teto entre os quatro bancos originalmente demandados) revela-se juridicamente insustentável e desprovida de amparo legal. A limitação dos descontos, quando cabível, deve respeitar a margem consignável como um todo, não havendo previsão normativa para a sua divisão equânime entre os credores, sobretudo sem a observância do princípio da anterioridade da contratação, que garante a primazia dos contratos mais antigos. Dessa forma, o pedido de limitação dos descontos consignados ao percentual de 8,75%, em relação ao réu, deve ser rechaçado, pois o percentual praticado pelo réu, de aproximadamente 22,14% (R$ 292,30 / R$ 1.320,00), já se encontra aquém do teto legal de 35% e é lícito. No que tange aos descontos de empréstimos realizados diretamente em conta-corrente, a situação jurídica é distinta e não se confunde com a disciplina do crédito consignado. A própria decisão de tutela de urgência já havia rechaçado a aplicação da limitação de 35% a esta modalidade de crédito, com base em entendimento consolidado, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para o recebimento de salários, desde que haja prévia e expressa autorização do mutuário para a efetivação do débito (ID 10222359122 - Pág. 3). A parte autora não apresentou qualquer prova de que não teria autorizado tais descontos em conta, tampouco demonstrou vício de consentimento ou fraude nas contratações específicas de empréstimos pessoais com o Banco Mercantil do Brasil S/A. A narrativa de que o réu teria encontrado uma forma de ultrapassar a margem consignável por meio do empréstimo pessoal (em conta-corrente) não se sustenta como ato ilícito, uma vez que a contratação de empréstimo pessoal não se sujeita à margem consignável, e o desconto em conta é um mecanismo de pagamento autorizado contratualmente pelo cliente. A responsabilidade pelo equilíbrio da saúde financeira e pela manutenção do mínimo existencial, diante de contratações múltiplas e cumulativas, recai sobre o consumidor, salvo se comprovada a má-fé ou indução a erro por parte da instituição financeira, o que não foi minimamente demonstrado nos autos, especialmente em relação ao banco réu. O fato de a parte autora ter relatado que o saldo de sua conta-corrente chegou a ficar negativo, ou que os descontos, somados a outros compromissos financeiros, absorvem uma parcela significativa de sua renda, é uma consequência do seu descontrole financeiro em múltiplas operações de crédito, e não uma ilicitude isolada e exclusiva do réu. A intervenção judicial para limitar um desconto regularmente autorizado em conta-corrente, sem a demonstração de vício ou fraude na contratação, representaria uma indevida ingerência na autonomia da vontade das partes e na validade dos pactos livremente celebrados, ferindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. Portanto, diante da ausência de demonstração de que os descontos praticados pelo Banco Mercantil do Brasil S/A no benefício consignado excederam o limite legal de 35% ou de que os descontos em conta-corrente foram realizados sem a devida e válida autorização, impõe-se a improcedência do pedido de limitação em relação ao réu. A autora não conseguiu desconstituir a presunção de legalidade e validade dos contratos apresentados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de exibição de documentos, observa-se que o réu, em sua defesa, juntou o Comprovante de Operação de Crédito Realizada Via Portabilidade (ID 10090495284 e 10090501075), o Comprovante de Transferência do Valor Liberado (ID 10090516102) e o Extrato Financeiro do Contrato (ID 10090516452), cumprindo, de forma efetiva, a obrigação de apresentar a documentação essencial relativa à contratação questionada. Dessa forma, o pleito de exibição de documentos, que visava a obtenção dos contratos, áudios, vídeos e dossiês (ID 9908580326 – Pág. 12), encontra-se esvaziado de seu objeto e finalidade, por ter sido a finalidade principal atendida com a apresentação da documentação mais relevante para o deslinde da causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este foi fundamentado no alegado ato ilícito do réu em realizar descontos excessivos e indevidos, causando à parte autora situação de miserabilidade. Contudo, conforme exaustivamente analisado, a parte autora não logrou comprovar a ilicitude da conduta do banco réu na cobrança das parcelas do empréstimo consignado e dos empréstimos em conta-corrente. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, e sendo os descontos considerados regulares e lícitos, inexiste o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar, de modo que o pedido de condenação em danos morais, bem como o pleito acessório de repetição do indébito (simples ou em dobro), não merece prosperar, por ausência de pressuposto fático e jurídico para sua concessão. A pretensão da parte autora, embora amparada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, de inegável estatura constitucional, não pode ser utilizada como escudo para o inadimplemento de obrigações contratuais validamente assumidas, sobretudo quando a prova dos autos evidencia que a parte ré atuou dentro dos limites da legalidade e da autonomia privada. O alegado superendividamento, conforme se extrai do conjunto probatório, decorre da celebração de múltiplos negócios jurídicos com diversas instituições financeiras, revelando situação de natureza individual e relacionada à gestão financeira da própria autora. Ressalte-se, ainda, que eventual tratamento jurídico do superendividamento, caso seja de interesse da parte autora, deve observar o procedimento específico previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que institui mecanismo próprio de repactuação global das dívidas, com a participação de todos os credores, sob controle judicial. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 18/2025 possui caráter meramente orientativo, destinando-se a uniformizar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se prestando a afastar, de forma isolada, a exigibilidade de contratos regularmente firmados nem a substituir o procedimento legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento. Desta forma, a total improcedência dos pedidos formulados é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da improcedência do pleito principal, REVOGO a tutela de urgência parcialmente concedida por este Juízo no ID 10222359122. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso, observando-se o regular processamento sem necessidade de nova intimação, salvo se houver modificação do julgado. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, caso o apelado suscite, em contrarrazões, as preliminares previstas no § 1º do art. 1.009 do CPC, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto o recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com baixa, após as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpre-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem