Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5008338-89.2023.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: ADVOGADOS DO REQUERENTE: ISABELLA LACERDA MIRANDA, OAB nº MG207694, VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA, OAB nº MG159502G, CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS, OAB nº MG200667, GABRIEL SANTOS DURAES, OAB nº MG164867G, WELLINGTON VICENTE DE BARROS, OAB nº MG182853 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): HERNANDES PURIFICACAO DE ALECRIM, OAB nº MG143843G, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, OAB nº MG111202G, Procuradoria - Gol Linhas Aéreas S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento inverso de sentença na qual a parte autora alega a existência de débito remanescente no valor de R$ 745,12. Aduz que, embora a ré tenha realizado depósitos, estes não quitaram integralmente a condenação atualizada. A parte ré apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução. Sustenta que a parte autora aplicou juros de mora de 1% ao mês de forma linear, ignorando a determinação contida no dispositivo da sentença que ordenou a aplicação da Taxa Legal (conforme Lei 14.905, de 2024) a partir de 28/8/2024. Comprovou o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 9.090,66. O cerne da controvérsia reside na interpretação da regra de transição dos juros de mora estabelecida na sentença e mantida em sede de apelação. O dispositivo sentencial foi expresso ao determinar que: Quanto aos danos materiais (R$ 150,00) e morais (R$ 6.500,00): Incidência de correção monetária (CGJ-MG) e juros de 1% ao mês até a data de 27/08/2024. Regra de Transição (a partir de 28/8/2024): A correção monetária deve observar o IPCA/IBGE e os juros de mora devem corresponder à Taxa Legal, nos termos da Resolução CMN nº 5.171, de 2024 e do art. 406 do Código Civil. A Taxa Legal, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil, corresponde à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Ao examinar as planilhas da parte autora, verifica-se que esta aplicou juros de 1,00% a.m. para todo o período de cálculo, inclusive para o intervalo de 28/8/2024 a 17/7/2025. Tal procedimento configura erro material e violação ao título executivo, uma vez que a taxa fixa de 1% foi substituída pela variação da taxa legal a partir da data fixada. Por outro lado, a planilha da parte ré demonstra a aplicação do IPCA e da Taxa Legal (SELIC - IPCA) para o período posterior a agosto de 2024, resultando em um percentual de juros acumulado de 3,4689% até março de 2025, em vez dos 12% anuais pretendidos pela autora. Verifica-se, portanto, que o depósito efetuado pela ré no valor de R$ 9.090,66 contempla o valor principal, a correção monetária e os juros de mora calculados estritamente conforme o comando judicial. Diante do exposto, DECLARO como correto o valor de R$ 9.090,66, o qual já foi integralmente depositado nos autos. JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. PRECLUSA ESTA DECISÃO, AUTORIZO o levantamento, pela parte exequente, do valor depositado sob o ID nº 10497452591, mediante expedição de alvará para a conta indicada. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito