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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5025151-71.2023.8.13.0701

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5025151-71.2023.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO MAGALHAES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, benefício este confirmado em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5025151-71.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO MAGALHAES CPF: 097.138.126-70 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO MAGALHAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Narra a parte autora que, ao tentar realizar compras a prazo, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava em cadastros de proteção ao crédito. Alega que, após consulta, verificou a existência de uma anotação restritiva promovida pela parte ré, datada de 14/06/2022, referente a um suposto débito no valor de R$ 1.472,53 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), com vencimento original em 10/02/2021. Sustenta, veementemente, o total desconhecimento da origem de tal dívida, afirmando nunca ter firmado qualquer negócio jurídico com a ré que justificasse a cobrança e a consequente negativação. Aduz, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição. Com base nesses fatos, e defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e argumentou a ocorrência de dano moral in re ipsa. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da imediata exclusão da restrição creditícia, sob pena de multa diária. Sentença que julgou indeferida a inicial, ID 10218860965. Opostos embargos declaratórios, ID 10224752682. Decisão que rejeitou os embargos, ID 10224752682. Juntada de apelação ID 10227347033. Juntada da contrarrazões, ID 10246832388. Acórdão juntado qual deu provimento ao recurso para cassar a sentença, bem como determinar o retorno dos autos e o regular prosseguimento do feito, ID 10312233898. Contestação apresentada em ID 10332985494- Preliminarmente arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial, a inadequação do valor da causa e impugnou novamente a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade do débito, originado de contrato firmado entre o autor e o Banco Bradesco S.A., cujo crédito foi regularmente cedido à ré. Afirmou que a dívida decorre de inadimplemento contratual e que a cobrança é exercício regular de um direito. Defendeu a desnecessidade de notificação da cessão de crédito e a inexistência de dano moral, argumentando que o autor seria devedor contumaz, com vasto histórico de negativações. Impugnação à contestação em ID 10334128274. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ID10334724364. A parte autora manifestou desinteresse (ID 10335722528). A parte ré, em momento posterior (ID 10346734858), peticionou requerendo a juntada de novos documentos, como "Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (ID 10346747467) e faturas de cartão de crédito (ID 10346740734). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10526296596), na qual foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, de incompetência territorial e de inadequação do valor da causa. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, sendo concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre os documentos juntados tardiamente pela ré. A parte autora apresentou manifestação (ID 10528954760), na qual impugnou a juntada extemporânea dos documentos pela ré, argumentando a ocorrência de preclusão. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL No que tange a alegação da ausência de notificação acerca da cessão de crédito ocorrida entre o Banco Bradesco S.A e o Fundo de Investimento, razão não lhe assiste para fins de invalidação do débito ou configuração de ato ilícito. Muito embora não conste presente a comprovação nos autos de forma documental de que a notificação tenha sido efetivamente entregue ao autor antes da negativação, tal situação não tem o condão de tornar a dívida inexigível. Conforme entendimento jurisprudencial do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. 1. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de juntada dos contratos anteriores. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída (STJ, AgInt no AREsp 2.258.565/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025). Nesse sentido, a falta de notificação de cessão de crédito não exime o devedor da obrigação de pagamento, não anula o negócio jurídico firmado entre cedente e cessionário e tampouco, gera dano moral indenizável. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento, inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes de análise. Antes de adentrar na análise da controvérsia principal, cumpre decidir sobre a admissibilidade dos documentos juntados pela parte ré em ID 10346747467 e 10346740734, após a apresentação da contestação. A parte autora, em sua manifestação de ID 10528954760, pugnou pelo seu desentranhamento, sob o argumento de preclusão temporal, com base nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. De fato, a regra processual estabelece que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior é admitida apenas para documentos novos, assim entendidos aqueles formados após a peça defensiva ou aqueles que, embora preexistentes, tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas em momento posterior, cabendo à parte o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los oportunamente. No caso em tela, os documentos em questão como termo de adesão e faturas são, inequivocamente, preexistentes à contestação, e a parte ré não apresentou nenhum justificativa plausível para sua apresentação tardia. Contudo, a aplicação da regra da preclusão não pode ser absoluta, devendo ser ponderada com outros princípios fundamentais do processo civil, notadamente o do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, que orientam o julgador a formar seu convencimento com base na mais completa elucidação dos fatos. A jurisprudência pátria, mitigando o rigorismo formal, tem admitido a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que não se trate de conduta de má-fé e que seja garantida à parte contrária a oportunidade de se manifestar. Conforme prevê: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - PERÍCIA CONSUMADA COM BASE NO DOCUMENTO POSTERIORMENTE JUNTADO - DESENTRANHAMENTO - IMPERTINÊNCIA - PERSPECTIVA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO DA DEMANDA. - Conforme jurisprudência do c. STJ, admite-se juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. - O perito e o assistente técnico podem valer-se de todos os meios necessários, inclusive obter informações e solicitar documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, para fins de desempenho da função, conforme art. 473, § 3º, do CPC. - O desentranhamento do documento não constitui medida automática, competindo ao juízo valorar a pertinência da prova conforme diretrizes do processo civil moderno, sobretudo com base na primazia do julgamento do mérito e solução judicial do conflito, ainda que intempestivo, sobretudo se utilizado pelo perito para complementação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.273941-1/006, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025). Os referidos documentos são essenciais para o deslinde da controvérsia, pois dizem respeito diretamente à origem da relação jurídica que a parte autora nega. Desconsiderá-los implicaria privilegiar uma verdade meramente formal em detrimento da verdade material, o que não se coaduna com o ideal de justiça. Portanto, em respeito ao princípio do contraditório efetivo e à busca da verdade real, admito os documentos juntados pela ré, passando a analisá-los em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside em averiguar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor, nos cadastros de proteção ao crédito, por iniciativa da ré. O autor fundamenta sua pretensão na negativa geral e absoluta de qualquer vínculo contratual, seja com a ré, seja com a instituição financeira de quem a ré alega ter adquirido o crédito. Trata-se, portanto, da alegação de um fato negativo, o que, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), impõe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, cabia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a regularidade do débito inscrito. Em sua defesa inicial, a ré limitou-se a afirmar a existência da dívida e a validade da cessão de crédito, juntando a notificação da SERASA (ID 10332985496) e a certidão de registro da cessão (ID 10332985536). Tais documentos, por si sós, são insuficientes para comprovar a relação jurídica originária. Contudo, no decorrer da instrução processual, a parte ré trouxe aos autos documentos de suma importância. O "Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (ID 10346747467), datado de 30 de novembro de 2018, demonstra que a parte autora, identificada por seu nome completo e CPF, contratou junto ao Banco Bradesco S.A. uma conta de depósito e um cartão de crédito. Embora a assinatura aposta no documento seja eletrônica e não certificada pelo padrão ICP-Brasil, o que afasta a presunção legal de veracidade, sua validade pode e deve ser aferida por outros meios de prova, conforme a legislação sobre o tema (Lei nº 14.063/2020). Nesse ponto, as dezenas de faturas de cartão de crédito ("Faturas de Consumo", ID 10346740734), que vão de setembro de 2019 a fevereiro de 2022, constituem um robusto conjunto probatório que corrobora a autenticidade e a execução do contrato. Tais faturas foram emitidas em nome do autor, com seu CPF, e enviadas para o endereço residencial por ele informado na inicial (Rua Suíça, 291, Boa Vista, Uberaba/MG). A análise minuciosa desses documentos revela um histórico detalhado de uso do cartão, pagamentos parciais, atrasos, incidência de encargos e múltiplas renegociações da dívida. A fatura com vencimento em 10/02/2021, data apontada na negativação, por exemplo, consta desse histórico de inadimplência. A alegação do autor de que "desconhece o débito objeto da lide" e que "nunca firmou com o réu negócio jurídico" torna-se absolutamente inverossímil diante de um histórico de relacionamento creditício tão extenso e documentado com o credor originário. O conjunto probatório demonstra, de maneira concludente, que o autor efetivamente manteve uma relação contratual com o Banco Bradesco S.A., utilizou o cartão de crédito disponibilizado e, ao longo do tempo, tornou-se inadimplente, gerando o débito que, posteriormente, foi objeto de cessão. A cessão do crédito do Banco Bradesco S.A. para o réu, FIDC NPL II, está devidamente comprovada pela Certidão do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (ID 10332985536), que especifica a cessão do crédito em nome do autor, com o respectivo CPF e número de contrato (6504859959749026). Assim, a parte ré logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi atribuído, comprovando a existência da relação jurídica originária, a legitimidade do débito e a regularidade da cessão de crédito. A inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, não configurou um ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito do credor, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. O pleito de indenização por danos morais tem como pressuposto a prática de um ato ilícito que cause dano a outrem, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez demonstrada a legitimidade da dívida e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte ré. A negativação, no caso concreto, foi consequência direta e previsível do inadimplemento de obrigações contratuais validamente assumidas pelo autor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, o pedido de compensação por danos morais torna-se improcedente. Apenas a título de reforço argumentativo, observa-se que os documentos de IDs 10332985851 e 10332991018 demonstram a existência de diversas outras anotações restritivas em nome do autor, o que, em tese, atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". Contudo, a improcedência do pedido se firma, primordialmente, na licitude da inscrição objeto desta lide. Por todo o exposto, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO MAGALHAES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, benefício este confirmado em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba