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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006827-90.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1006827-90.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.

Cancelar a audiência de conciliação. A secretaria deverá aproveitar a data para, na medida do possível, antecipar a conciliação de outro processo.

A distribuição perante a Justiça Comum deve ser realizada pela própria parte, tendo em vista as peculiaridades do rito, como recolhimento de custas etc.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006827-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DERIK DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA TELES DE OLIVEIRA (OAB GO051632) AUTOR : HEITOR DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA TELES DE OLIVEIRA (OAB GO051632) DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, decido. Em saneamento inicial, verifica-se que, sendo a parte autora incapaz, impossível o manejo da presente demanda em sede de Juizados Especiais, conforme vedação expressa do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Assim, imperiosa a extinção do feito, em virtude do mencionado impedimento. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Cancelar a audiência de conciliação. A secretaria deverá aproveitar a data para, na medida do possível, antecipar a conciliação de outro processo. A distribuição perante a Justiça Comum deve ser realizada pela própria parte, tendo em vista as peculiaridades do rito, como recolhimento de custas etc. P.R.I.