Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002780-58.2025.8.13.0105/MG
AUTOR : CLEIDE DE ALMEIDA DUARTE
ADVOGADO(A) : GLAUDIA DE ALMEIDA DUARTE TECCHIO (OAB MG242103)
DECISÃO
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência (depósito em juízo).
Decido.
Faz-se necessária a extinção do processo sem o julgamento do mérito, a fim de obedecer aos princípios do Juizado Especial Cível.
A demanda envolve revisão de contrato de empréstimo pessoal. Dentre os pedidos, requer a revisão do contrato, por considerar os juros cobrados abusivos, o que em síntese envolve que o contrato seja recalculado com aplicação de juros legais.
No caso, para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial de natureza contábil, para aferição da alegação de abusividade nas cobranças de taxas, juros e demais encargos, sendo necessários cálculos complexos para apuração dos valores referentes ao contrato.
Todavia, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95, devendo a parte autora ventilar sua pretensão na Justiça Comum.
Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E, a complexidade referida pelo diploma legal supramencionado não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti afirma que:
As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed. Saraiva, 2003, pág. 63).
Cabe recordar o enunciado n.º 54 do FONAJE que corrobora o entendimento: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”
Assim, tenho que, para uma melhor e mais justa solução para a lide, é imprescindível a realização de perícia técnica a ser feita por perito do Juízo, a fim de elucidar a regularidade da cobrança de juros lançada pela demandada, o que é impossível no rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.
Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.R.I.