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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5212244-40.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5212244-40.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a abusividade/nulidade da cobrança da capitalização diária incidente sobre os juros remuneratórios, para que passe a constar apenas mensal, devendo o requerido proceder com a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor a título de capitalização diária; Os valores verão ser calculados pela variação do IPCA/IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CCB, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Os juros moratórios deverão ser fixados em conformidade com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CCB, observando-se, se o caso, o disposto no §3º do art. 406 do CCB. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as custas do processo e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2ºdo CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pelo autor e 20% pelo requerido. Todavia, como o requerente litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos a que foi condenado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, resolvidas as custas, ou expedida certidão de não recolhimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte> Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212244-40.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: ROGERIO BATISTA SIMA CPF: 034.937.896-70 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por ROGERIO BATISTA SIMA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A. Narrou a parte autora que celebrou um contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas considera alguns dos encargos cobrados abusivos. Pretende a revisão das cláusulas que preveem: juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; capitalização; comissão de permanência cumulada com encargos de mora; seguro. Diante disso, requereu liminarmente a autorização do depósito judicial dos valores controversos, que o requerido seja impedido de negativar seu nome ou a limitação dos descontos ao patamar de 30%. Ao final, além dos benefícios de gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pediu: a) a revisão do contrato com declaração de nulidade das cláusulas abusivas; b) a repetição do indébito. Com a inicial vieram os documentos de id.10295560493 ao id.10295576117. Ao id.10363297323 os benefícios de gratuidade da justiça foram deferidos a parte autora e a tutela de urgência pleiteada foi indeferida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao id.10490364563. Suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou o comprovante de endereço apresentado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças dos juros e das taxas, alegando que estão dentro dos parâmetros legais e que o cliente teve acesso a todas as características do negócio no momento da celebração. Observou que o seguro foi contratado de maneira opcional. Informou que os valores liberados pela operação foram depositados em conta de titularidade do autor. Por fim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares com extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de id.10490334488 a o id.10490381804. Impugnação a contestação colacionada ao id.10508642246. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao id.10525592362. Já o requerido se manteve inerte, conforme certidão de id.10527765132. As partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação (id.10557692178). Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1) Do comprovante de endereço O banco requereu que a parte autora fizesse a juntada de novo comprovante de endereço, sob alegação de que o anexado ao id10295561753 está em nome de terceira pessoa estranha a lide. No entanto, verifico que não há nenhum requisito no art.319, II, do CPC, tampouco no 320 do mesmo diploma legal, que exija que o documento, esteja em nome da parte. Além disso, no contrato celebrado entre as partes consta o mesmo endereço como residência do autor. Dessa forma, verifico que se trata de um comprovante de residência válido, não havendo necessidade de nova juntada nesta fase processual. 2) Da procuração Sustentou o requerido que a procuração apresentada pela parte autora é genérica e ampla na concessão de poderes, razão pela qual pugnou pela juntada de nova procuração com poderes específicos. Entretanto, analisando o documento (id.10295560493), verifica-se que este preenche todos os requisitos previstos no art. 105 do CPC, não havendo que se falar em invalidade: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. 3) Do valor da causa O requerido impugnou o valor da causa, sob argumento de que este não representa o montante econômico dos atos e bens jurídicos discutidos na presente lide. Entretanto, conforme pode-se constatar por meio das alegações na exordial, o valor corresponde a diferença entre o saldo devedor estipulado no contrato e o montante que o autor entende ser devido, ou seja, o valor coincide com o proveito econômico pretendido, não havendo irregularidades a serem sanadas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VALOR DA CAUSA - ARTIGO 259, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. - O valor da causa deve expressar o proveito econômico almejado pelo autor, devendo corresponder à diferença entre o preço do contrato e o montante que ele entende devido. - Recurso provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.033560-9/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2012, publicação da súmula em 25/06/2012) Isso posto, rejeito a preliminar. 4) Da inépcia da inicial O réu deduz preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a inicial é genérica e não apresenta documentos para a comprovação dos fatos alegados. Nos termos do §1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e, finalmente, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Em suma, os defeitos que levam à inépcia da inicial são aqueles que constituem obstáculos à correta delimitação da lide e, por consequência, dificultam ou impedem a defesa e/ou a prestação jurisdicional. No caso, não se vislumbra o defeito apontado pelo requerido. O pedido e a causa de pedir estão bem delimitados e a conclusão decorrem logicamente da narrativa dos fatos, tanto que possibilitou o oferecimento de contestação de mérito. Destaca-se que a parte autora não deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação e eventual insuficiência comprobatória diz respeito ao mérito. Conclui-se, portanto, que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei processual. Rejeito a preliminar MÉRITO Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora pugnou pela exclusão das cláusulas que estipularam: a) a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado; b) capitalização; c) comissão de permanência e encargos de mora; d) seguro. A parte requerida, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato e da cobrança dos encargos. O cerne da lide consiste em averiguar a existência, ou não, de abusividade no contrato celebrado entre as partes. Quanto ao direito, cabe destacar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à presente lide, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, a averiguação da legalidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes se limitará àquelas especificamente controvertidas pela autora, em consonância com a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” 1) Dos Juros Remuneratórios As cláusulas contratuais que estabelecem “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” são consideradas nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a parte autora suscitou a nulidade da cláusula contratual que fixou o percentual dos juros remuneratórios, que a teria colocado em posição de exagerada desvantagem financeira. A princípio, é cediço que é permitida a cobrança de juros remuneratórios que excedam a taxa de 12% ao ano, porquanto inaplicáveis as disposições do Decreto 22.626/1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou sobre o tema no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”, consoante Súmula 382. Assim, o fato de os juros estarem em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, impondo-se a comparação entre a taxa média praticada pelo mercado e a taxa fixada no contrato celebrado pelas partes. Não há no ordenamento jurídico limite legal para a taxa de juros a ser aplicada pelas instituições financeiras, de modo que eventual abusividade deverá ser avaliada caso a caso. Assim, a taxa média divulgada pelo Banco Central não é um teto a ser observado pelas instituições financeiras, embora sirva como parâmetro ao julgador. Diante disso, entende-se que, para a caracterização da abusividade, mister que a taxa de juros fixada no contrato supere em muito a taxa média praticada pelo mercado sem que haja justificativa plausível. Considerando a data da celebração do contrato, bem como a sua natureza e as suas especificidades, verifica-se que taxa média de juros remuneratórios praticadas pelo mercado, ao tempo da contratação, era de 1,78% a.m e 23,54% a.a. O contrato firmado pelas partes, por outro lado, estabeleceu a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 1,80% a.m. e 23,87% a.a. (id.10490329330). Vislumbra-se, portanto, que o índice pactuado é compatível com a taxa média do mercado, inexistindo abusividade. 2) Da Capitalização dos Juros. A despeito da discussão mantida nos autos, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de ser permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários de crédito celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não restam dúvidas quanto à constitucionalidade da referida medida provisória, já que o Supremo Tribunal Federal verificou a sua legalidade no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS. Para fins de comprovação da expressa previsão no contrato, basta a simples menção no instrumento ou a fixação da taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ). No caso dos autos, contudo, há expressa previsão de capitalização dos juros (cláusula 5), mas não foi especificado se ocorreria de forma diária ou mensal, fato que importa falha do banco quanto ao dever de informação e consequente abusividade da cobrança. Entretanto, o quadro da folha 1 prevê a taxa mensal dos juros remuneratórios. Sendo assim, inexistindo taxa diária de juros capitalizada, deve-se reconhecer a abusividade da cobrança, se houver. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ sobre o tema: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso) Assim, há que ser declarada a abusividade da capitalização diária incidente sobre os juros, extirpando-se do contrato a referida cobrança, para que passe a constar apenas a mensal. 3) Da multa e dos juros moratórios No que concerne aos encargos moratórios, a multa prevista no contrato (I) não é maior que 2% (dois por cento), de acordo, portanto, com a legislação vigente, qual seja, art. 52, § 1º do CDC. Quanto aos juros moratórios, em geral as partes não convencionam a taxa cobrável, dentro dos limites do artigo 406 da Lei Civil (no Código anterior, art. 1062), que reza: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Quanto à taxa de juros permitida à Fazenda Federal é de 1% ao mês, de acordo com o § 1º do art. 161 do CTN (Lei 5.172, de 25/10/1966). No caso, a questão já foi sedimentada na Súmula 379 do STJ: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês” No contrato, vejo que os juros moratórios se encontram em 12% ao ano, também de acordo, portanto, com a legislação. 4) Da Cobrança Cumulada de Comissão de Permanência com Demais Encargos Moratórios. Consoante o que estipula as Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária, cujo valor está limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súmula 30 – A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No presente caso, verifica-se que não houve a cobrança abusiva, uma vez respeitados os limites impostos pelo STJ ao tema. 5) Seguro Proteção Financeira No que pertine ao Seguro Proteção Financeira, a sua imposição ao consumidor pelo agente financiador não se coaduna com as normas vigentes, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor, pois o fato caracteriza a chamada "venda casada". É que o mutuário tem plena liberdade de escolher qual o seguro lhe trará melhor benefício. Nesse sentido, dispõe o CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem, como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ademais, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP afetado para repetitivo, Tema 972 do STJ, fixou-se a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Para tanto, os Seguros de Proteção Financeira devem constar em apólice separada para comprovação da anuência específica do cliente. No caso, verifica-se que a todo momento o contrato especifica que a contratação do seguro é opcional e não vinculada ao serviço do financiamento. Além disso, conforme o preenchimento do documento, o cliente optou por não adquirir o produto e não há prova de cobrança irregular. Motivo pelo qual não há irregularidades a serem sanadas. 6) Da repetição do indébito A Corte Especial do STJ, em sede de recurso repetitivo ( EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) fixou a seguinte tese acerca do elemento volitivo para a definição da restituição simples ou dobrada do indébito:"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A partir da definição da referida tese, ficou assentado, portanto, que a regra geral é a devolução na forma dobrada, dos valores cobrados indevidamente do consumidor. Acolheu-se, contudo, a modulação dos efeitos da referida decisão, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30.3.2021. No presente caso o contrato foi celebrado em data posterior ao marco estabelecido na modulação, de modo que a restituição dos valores indevidamente pagos pelo consumidor a título de capitalização diária deverão lhe ser restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a abusividade/nulidade da cobrança da capitalização diária incidente sobre os juros remuneratórios, para que passe a constar apenas mensal, devendo o requerido proceder com a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor a título de capitalização diária; Os valores verão ser calculados pela variação do IPCA/IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CCB, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Os juros moratórios deverão ser fixados em conformidade com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CCB, observando-se, se o caso, o disposto no §3º do art. 406 do CCB. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as custas do processo e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2ºdo CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pelo autor e 20% pelo requerido. Todavia, como o requerente litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos a que foi condenado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, resolvidas as custas, ou expedida certidão de não recolhimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte