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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1000957-94.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1000957-94.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000957-94.2025.8.13.0672/MG EXEQUENTE : PABLO VINICIUS DA ROCHA ADVOGADO(A) : ITALO HENRIQUE VIEIRA PAULA (OAB MG186414) Local: Sete Lagoas Data: 19/01/2026 SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000957-94.2025.8.13.0672/MG Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença distribuída por dependência/autonomamente pela parte Exequente, visando a execução do título judicial constituído nos autos do processo de conhecimento nº 5007206-95.2022.8.13.0672. Compulsando os autos, verifica-se a certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (Evento 5), informando que, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de processo que tramitou no sistema PJe, o requerimento deve ser realizado mediante petição intermediária nos próprios autos do processo de conhecimento, e não através da distribuição de uma nova ação (nova numeração), conforme regulamentação vigente (mencionada como § 5º do art. 5º da Portaria Conjunta 1.720/PR/2025 na certidão). O atual sistema processual, aliado aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), estabelece que o cumprimento de sentença é uma fase do processo sincrético, devendo ocorrer no bojo da mesma relação processual em que o título foi constituído. Desta forma, cabe à parte Exequente protocolar sua petição de cumprimento de sentença, instruída com os cálculos e demais documentos pertinentes, diretamente nos autos principais (nº 5007206-95.2022.8.13.0672), através da funcionalidade adequada de peticionamento intermediário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição.