Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000957-94.2025.8.13.0672/MG
EXEQUENTE : PABLO VINICIUS DA ROCHA
ADVOGADO(A) : ITALO HENRIQUE VIEIRA PAULA (OAB MG186414)
Local: Sete Lagoas
Data: 19/01/2026
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1000957-94.2025.8.13.0672/MG
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença distribuída por dependência/autonomamente pela parte Exequente, visando a execução do título judicial constituído nos autos do processo de conhecimento nº 5007206-95.2022.8.13.0672.
Compulsando os autos, verifica-se a certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (Evento 5), informando que, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de processo que tramitou no sistema PJe, o requerimento deve ser realizado mediante petição intermediária nos próprios autos do processo de conhecimento, e não através da distribuição de uma nova ação (nova numeração), conforme regulamentação vigente (mencionada como § 5º do art. 5º da Portaria Conjunta 1.720/PR/2025 na certidão).
O atual sistema processual, aliado aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), estabelece que o cumprimento de sentença é uma fase do processo sincrético, devendo ocorrer no bojo da mesma relação processual em que o título foi constituído.
Desta forma, cabe à parte Exequente protocolar sua petição de cumprimento de sentença, instruída com os cálculos e demais documentos pertinentes, diretamente nos autos principais (nº 5007206-95.2022.8.13.0672), através da funcionalidade adequada de peticionamento intermediário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição.