Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1036521-41.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1036521-41.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Posto isto, e com espeque nos argumentos externados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do Inciso VI, do Art. 485, do Código de Processo Civil.

Outrossim, considerando a ausência de suporte jurídico nas invocações formuladas pela parte Autora, bem como a incidência do primado accessorium sequitur suum principale, INDEFIRO a tutela emergencial pleiteada.

Custas pela parte Autora. Suspensa a exigibilidade, porém, pelo benefício da gratuidade de justiça que ora DEFIRO.

Transitada em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036521-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL VICTOR DA SILVA MONTE ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) Local: Belo Horizonte Data: 07/01/2026 SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Cuidam-se os autos de ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência, aforada por RAFAEL VICTOR DA SILVA MONTE, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Em Evento 26.1, a parte Autora foi intimada a promover emenda da exordial, ao escopo de acostar a negativa de fornecimento do procedimento pela parte Ré. Em contrapartida, extrai-se que a parte Autora não cumpriu com a determinação deste Juízo. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA INTERVENÇÃO JUDICIAL O direito à saúde é direito fundamental social, assegurado pelo art. 6º e pelo art. 196 da Constituição da República, devendo ser concretizado mediante políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção e proteção da saúde. Todavia, como já assentado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a efetividade desse direito não se dá de maneira absoluta ou dissociada de critérios técnicos e administrativos, especialmente no que tange à incorporação de novos produtos, procedimentos ou tecnologias à política pública de saúde. In casu, a parte autora não demonstrou a existência de pedido administrativo negado, elemento que representa o pressuposto lógico-jurídico para o exercício da jurisdição, dado que inexiste controvérsia material sem a negativa ou resistência administrativa à pretensão. A ausência de provocação prévia ao ente público impede a configuração de lesão ou ameaça concreta a direito, desautorizando a apreciação judicial da pretensão, sob pena de violação ao princípio da subsidiariedade da atuação judicial em matéria de políticas públicas. DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determina que: “O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” A despeito das inovações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, sobretudo em relação à temática das condições da ação que, segundo processualistas, sofreram significativa modificação, pois interesse de agir e legitimidade de partes passaram a ser compreendidas como pressupostos processuais, tendo a possibilidade jurídica do pedido sido deslocada para a discussão de mérito, é imprescindível salientar a distinção entre interesse material e interesse processual. Ocorre que o interesse material é a relação entre uma necessidade e os bens aptos a satisfazê-la. Já o interesse de agir (ou interesse processual) é aquele relacionado ao pronunciamento jurisdicional, ou seja, diz respeito ao pleito que se formula em Juízo, para que a pretensão deduzida (interesse material) possa ser satisfeita. Apesar das reflexões desenvolvidas acerca dos referidos institutos, principalmente pelas dinâmicas processuais de maior complexidade, resultantes de construções que exigem maior dinamismo e diversidade de papéis relativos aos mais diversos sujeitos processuais, no caso em tela, o interesse de agir deve ser analisado pela perspectiva da utilidade do procedimento elegido para o autor, ou seja, é preciso analisar as ideias de interesse-adequação e de interesse-utilidade, para verificar se a via eleita mostra-se idônea à satisfação da pretensão deduzida perante este Órgão. O elemento da utilidade se faz presente sempre que o processo puder proporcionar ao demandante o acolhimento da pretensão posta à apreciação do Juízo. Já o elemento da necessidade se apresenta quando demonstrado que a intervenção do Judiciário se revela como a única estratégia possível para a resolução do conflito instaurado entre as partes. Por sua vez, o elemento da adequação se configura quando o demandante elege a via procedimental apta a propiciar à obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Em pese a via procedimental desvelar-se apta e útil ao bem da vida perseguido pela parte Autora, tenho que a sua pretensão falece na necessidade de intervenção jurisdicional, dado que não restou comprovado que o tratamento pleiteado foi negado pelo ente público que integra o polo passivo. DISPOSITIVO Posto isto, e com espeque nos argumentos externados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do Inciso VI, do Art. 485, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a ausência de suporte jurídico nas invocações formuladas pela parte Autora, bem como a incidência do primado accessorium sequitur suum principale, INDEFIRO a tutela emergencial pleiteada. Custas pela parte Autora. Suspensa a exigibilidade, porém, pelo benefício da gratuidade de justiça que ora DEFIRO. Transitada em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. P. R. I.