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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009304-43.2024.8.13.0394

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5009304-43.2024.8.13.0394
Inteiro teor

Ementa

ensa extrapatrimonial, situar a suposta vítima num padrão médio de limiar emocional. Significa dizer que não é qualquer exacerbação do espírito, diante de transtornos comuns do dia a dia e insuficientes para violar um valor essencial do indivíduo, que justificará uma compensação por suposto dano moral. Deste modo, sou levada a concluir que não há nos autos evidência de fatos hábeis a demonstrar abalo exagerado que mereça ser reparado por uma condenação pecuniária, razão pela qual completos não estão os pressupostos para a reparação civil, dispostos no art. 14 do CDC. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I, do CPC. Consequentemente, CONDENO a empresa Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 639,60 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor a ser restituído pela Requerida incidirá correção monetária pela tabela publicada pela CGJ/MG, a partir do prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 em 01/09/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN n. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação do art. 406, §1º do Código Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9099/95. Resguardo a apreciação de eventual pedido de assistência judiciária à Turma Recursal, na hipótese de recurso da parte sucumbente, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009304-43.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARINA SILVA TRINDADE CPF: 051.604.656-00 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Relata a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de prestação de serviços turísticos com a parte ré. Aduz que a Requerida não cumpriu o contrato. Acresce a parte Requerente que, após optar pela resilição da avença, a fornecedora não procedeu ao reembolso dos valores despendidos no prazo devido, mantendo-se inerte quanto à restituição do numerário. Diante do exposto, pugna pela repetição do indébito e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais Em sua defesa, a requerida sustentou a necessidade de suspensão do feito, em razão da ação coletiva em seu desfavor ajuizada. Quanto ao mérito, argumentou que o pacote adquirido pela parte autora é promocional, com período de validade pré-determinado, cuja dinâmica estabelece a sugestão de datas pelo consumidor, após o que é verificada a disponibilidade tarifário promocional, em até 45 dias antes da primeira data sugerida. Asseverou que tais informações são disponibilizadas ao contratante do pacote, sendo certo que as datas sugeridas não são garantidas. Acrescenta não ter responsabilidade pelos alegados danos suportados pela Requerente. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que tramitam neste juízo diversas ações individuais propostas por consumidores discutindo-se o descumprimento de contrato de turismo por parte das empresas HURB Technologies S.A. e 123 Milhas. Em ambos os casos, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu Comunicação Interna (CI) recomendando que fosse determinada a suspensão de tais ações individuais até o julgamento das ações coletivas existentes (CI 25604/2023, datada de 17/10/2023, aplicável à empresa 123 Milhas e CI 10413/2024, data de 07/05/2024, aplicável à empresa HURB). Tais Comunicações Internas do TJMG fundamentaram-se na aplicação do Tema 60 do STJ (cujo entendimento foi reafirmado pelos Temas 589 e 923, ambos do STJ), sendo recomendada “a suspensão de ações individuais que tivessem identidade com a ação coletiva em tramitação” diante da necessidade de “compatibilização dos sistemas de precedentes qualificados e de tutela coletiva, privilegiando princípios como a isonomia e igualdade de tratamento entre pessoas em situações semelhantes”. Em atendimento às recomendações proferidas pelo TJMG, este juízo determinou a suspensão das ações individuais de consumidores em desfavor, tanto do HURB (como ocorreu no presente feito [id 10297527467]), quanto da 123 Milhas. Todavia, em 05/02/2025 sobreveio o recebimento por este juízo da Comunicação Interna (CI) nº. 2608/2025, emitida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogando a Comunicação Interna (CI) 25604/2023, referente às ações individuais de consumidores propostas em face da 123 Milhas, informando que “caberá ao magistrado a análise e determinação de suspensão ou manutenção da tramitação das ações ajuizadas em face da 123 Milhas”. Neste sentido, foi levantada a suspensão anteriormente determinada das ações individuais propostas por consumidores em face da 123 Milhas em trâmite neste Juizado Especial. Entretanto, diante da similaridade existente entre as ações individuais de consumo propostas em face da 123 Milhas e do HURB, melhor analisando a questão, entendo pela necessidade de aplicação da CI 25604/2023 do TJMG não somente aos feitos ajuizados em face da 123 Milhas, mas também às ações propostas em face do HURB, diante dos princípios da igualdade e da simetria. Conforme estabelece o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas referentes a interesses ou direitos difusos, assim como a de interesses ou direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo 103 do CDC não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão, no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A partir da redação do referido dispositivo legal é possível concluir que a distribuição de ação coletiva não exclui a possibilidade de ação demandada individualmente, tendo em vista que o ajuizamento daquela não induz litispendência para as ações individuais, como é o caso presente, sendo possível, portanto, a concomitância do processamento das ações coletivas em paralelo às ações individuais. Não há no artigo 104 do CDC, nem tampouco nas demais normas do microssistema coletivo (notadamente, a lei nº. 7.347/85) óbice para a prolação de sentença em ação individual pelo simples fato de existir demanda coletiva, seja por interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Ademais, as relações de consumo em análise versam sobre direitos individuais homogêneos. Isso significa que os sujeitos são determinados ou determináveis e que estes possuem não uma única relação jurídica de base com as empresas fornecedoras, mas sim relações jurídicas distintas às quais a lei atribuiu a possibilidade de tratamento coletivo (art. 81, caput e parágrafo único, III do CDC). Conclui-se, neste jaez, que em se tratando de relações jurídicas distintas, o prosseguimento destas ações não implicará risco de decisões conflitantes. Há que se ressaltar, ainda, que os autores das ações em questão optaram pelo acesso ao Judiciário por meio do microssistema do Juizado Especial em razão do amplo e efetivo acesso à justiça por ele resguardado. Neste sentido, e tendo-se em vista a celeridade orientadora dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), o prosseguimento da presente ação individual proposta pela consumidora autora em face do HURB é medida que se impõe. Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o mérito. Não há controvérsias quanto ao contrato de prestação de serviços turísticos firmado entre as partes, o qual não foi integralmente cumprido pela parte Requerida. Além de não cumprir o contrato, até o presente momento a Requerida não atendeu ao pedido de seu cancelamento, nem tampouco efetuou o reembolso dos valores devidos à parte Requerente ou estabeleceu um prazo para que isso acontecesse. Tratando-se de evidente consumerista, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art.3º do CDC), enquanto a Autora, evidente consumidora, é tomadora da prestação como usuária final (art.2º do CDC). Sendo assim, outra não conclusão não é possível, senão a de que a Requerida deve arcar com o ônus de sua desídia, reembolsando à Requerente os valores por ela gastos em virtude da aquisição do pacote cujo o cancelamento já foi solicitado, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a responsabilidade da Requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a prova da culpa, bastando para caracterização do dever de indenizar a prova do fato antijurídico, do dano e do nexo causal entre ambos. Quanto ao dano material, este restou comprovado nos autos. A parte Requerida deverá restituir a totalidade da quantia postulada pela parte autora, na forma simples, eis que não incide na hipótese do art. 42 Parágrafo Único do CDC. No tocante aos pedidos de danos morais, não extraio dos autos situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, até mesmo porque o mero descumprimento contratual não enseja danos extrapatrimoniais. Não demonstrou a parte Requerente que o valor despendido por ela e ainda não reembolsado pela Ré comprometera sua subsistência ou seu padrão comum de vida. Ademais, a mera busca pelo reembolso a que fazia jus, ainda que por reiteradas vezes, não é suficiente a configurar a perda do tempo útil ou abalo sobrenatural à dignidade da parte autora, honra, moral ou, ainda, capaz de ocasionar um dano irremediável à sua saúde física ou mental. É de suma relevância, para fins de se verificar a configuração ou não de ofensa extrapatrimonial, situar a suposta vítima num padrão médio de limiar emocional. Significa dizer que não é qualquer exacerbação do espírito, diante de transtornos comuns do dia a dia e insuficientes para violar um valor essencial do indivíduo, que justificará uma compensação por suposto dano moral. Deste modo, sou levada a concluir que não há nos autos evidência de fatos hábeis a demonstrar abalo exagerado que mereça ser reparado por uma condenação pecuniária, razão pela qual completos não estão os pressupostos para a reparação civil, dispostos no art. 14 do CDC. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I, do CPC. Consequentemente, CONDENO a empresa Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 639,60 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor a ser restituído pela Requerida incidirá correção monetária pela tabela publicada pela CGJ/MG, a partir do prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 em 01/09/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN n. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação do art. 406, §1º do Código Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9099/95. Resguardo a apreciação de eventual pedido de assistência judiciária à Turma Recursal, na hipótese de recurso da parte sucumbente, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu