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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5006546-15.2025.8.13.0699

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5006546-15.2025.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro e converto em definitiva a tutela de urgência que foi deferida para desconstituir, nos autos 5012932-32.2023.8.13.0699, a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula a nº 56.924. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após a certificação do trânsito, ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006546-15.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA BEATRIZ DE LUCCA PEREIRA COSTA CPF: 773.571.166-20 RÉU: EDIMAR CONDE COELHO CPF: 042.837.146-90 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. A embargante sustentou ser proprietária exclusiva do imóvel penhorado nos autos 5012932-32.2023.8.13.0699, o qual foi adquirido por sucessão hereditária em razão do falecimento de seu pai, conforme demonstrado por formal de partilha e certidão de registro imobiliário juntados aos autos. Alegou ser casada com o segundo embargado, Edeir Pacheco da Costa, sob o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual o imóvel herdado constitui bem particular incomunicável, não podendo responder por dívida contraída exclusivamente pelo cônjuge. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da penhora e, ao final, a procedência dos embargos para declaração da nulidade definitiva da constrição. A tutela de urgência foi deferida (ID 10488821274). O primeiro embargado, EDIMAR CONDÉ COELHO, apresentou impugnação aos embargos de terceiro, sustentando que os imóveis em questão constam como bens declarados por Edeir Pacheco da Costa perante a Justiça Eleitoral, quando de sua candidatura ao cargo de vereador, o que afastaria a alegação de titularidade exclusiva da embargante. Aduziu ainda fraude à execução, identidade de patronos entre o executado e a embargante e possível simulação patrimonial, pugnando pela improcedência dos embargos. O segundo embargado, EDEIR PACHECO DA COSTA, apresentou manifestação reconhecendo integralmente os fatos e fundamentos da inicial, afirmando não possuir direito real, posse ou meação sobre o imóvel, anuindo expressamente com o levantamento da penhora. Passo ao julgamento, pois não houve pedido para produção de prova oral em audiência. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, já que restou demonstrado que ela é proprietária de bens imóveis, não podendo ser considerada pobre na acepção legal do termo. Defiro os benefícios ao segundo embargado, com fundamento no art. 99, §3º do CPC. A controvérsia dos autos refere-se à verificação da titularidade do imóvel de matrícula nº 56.924 e à possibilidade de sua constrição para satisfação de dívida contraída pelo cônjuge da embargante. Dos documentos juntados, especialmente o formal de partilha e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, verifica-se que o referido bem foi adquirido pela embargante por sucessão hereditária, em decorrência do falecimento de seu pai. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, excluem-se da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”. Assim, ainda que o casamento tenha ocorrido sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens herdados não se comunicam, permanecendo como patrimônio exclusivo do cônjuge herdeiro, não respondendo por obrigações assumidas exclusivamente pelo outro consorte. O segundo embargado, executado nos autos principais, confirmou não deter qualquer direito de meação, copropriedade ou posse sobre o imóvel, reforçando a tese autoral. No que se refere à alegação do primeiro embargado de que o imóvel teria sido declarado como bem do executado perante a Justiça Eleitoral, tal circunstância não é suficiente para comprovar a propriedade imobiliária, uma vez que o direito real sobre imóvel se prova exclusivamente pelo registro. Eventual declaração equivocada em sede administrativa ou eleitoral não tem o condão de transferir propriedade, tampouco de afastar a eficácia do registro imobiliário regularmente constituído. Também não prospera a alegação de fraude à execução ou de simulação patrimonial. Não há nos autos prova de atos fraudulentos, sendo insuficientes meras conjecturas baseadas no vínculo conjugal entre embargante e executado. Ressalte-se, ainda, que não há identidade de patronos entre todas as partes, tampouco demonstração de conluio processual. Cumpre destacar, por fim, que a menção do nome do cônjuge na matrícula do imóvel possui caráter meramente informativo, exigido pela legislação registral, não configurando copropriedade ou direito real. Dessa forma, resta evidenciado que a penhora incidiu sobre bem pertencente a terceiro estranho à relação executiva, impondo-se sua desconstituição. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro e converto em definitiva a tutela de urgência que foi deferida para desconstituir, nos autos 5012932-32.2023.8.13.0699, a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula a nº 56.924. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após a certificação do trânsito, ao arquivo. Ubá, 13 de janeiro de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá