Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0516518-75.1995.8.13.0024

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0516518-75.1995.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada, ora impugnante, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos do valor apresentado pela parte executada em planilha de ID 10515279218. Quanto aos honorários da fase de execução, verifico que a sentença de ID 9627632378, proferida nos embargos à execução, determinou que "Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes pelo pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores". Por fim, comprovada a inexistência do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto à exequente Lázara Nogueira, em razão da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as demais diligências cabíveis, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0516518-75.1995.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LEILA PEREIRA DE RESENDE CPF: não informado e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Lázara Nogueira em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. A parte exequente apresentou planilha de cálculos em ID 10373399691, no montante de R$5.113,45 (Cinco mil, cento e treze reais e quarenta e cinco centavos). A parte executada apresentou impugnação em ID 10515263731, bem como planilha em ID 10515279218, e alegou que a parte exequente não considerou em seus cálculos o valor pago no montante de R$3.230,73 (Três mil, duzentos e trinta reais e setenta e três centavos) no contracheque do mês de maio de 1.999. Por fim, alegou um excesso de execução no montante de R$6.280,46 (Seis mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos). Devidamente intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou manifestação em ID 10546034246, indicou que a planilha de cálculos apresentada pela exequente seguiu rigorosamente o entendimento vinculante exarado no Tema 810, bem como o comando judicial e deixou de se pronunciar sobre o contracheque apresentado pela parte executada. Em síntese, era o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos verifico que a parte executada apresentou contracheque, em ID 10515279218, que comprovou o pagamento do montante atualizado de R$6.092,25 (Sei mil e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos). Assim, constato que a parte executada logrou êxito em comprovar que o valor pago é superior ao valor devido indicado pela parte exequente em ID 10373399691. Ademais, da análise da manifestação de ID 10546034246, verifico que a parte exequente não apontou qualquer oposição ao contracheque juntado pela parte executada, e se limitou a informar que seguiu rigorosamente o entendimento vinculante exarado no Tema 810, bem como o comando judicial. Dessa forma, com razão a parte executada, uma vez comprovou, em ID 10515279218, o pagamento de valor superior ao apresentado pela parte exequente em planilha de ID 10373399691. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada, ora impugnante, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos do valor apresentado pela parte executada em planilha de ID 10515279218. Quanto aos honorários da fase de execução, verifico que a sentença de ID 9627632378, proferida nos embargos à execução, determinou que "Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes pelo pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores". Por fim, comprovada a inexistência do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto à exequente Lázara Nogueira, em razão da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as demais diligências cabíveis, arquivem-se. Registro, por fim, que, por força da Lei Estadual de nº 14.939/2003, são isentos do pagamento de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças