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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001678-17.2022.8.13.0596

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5001678-17.2022.8.13.0596
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto (Súmula 54/STJ), até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a Selic, vedada cumulação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001678-17.2022.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA MARIA DIAS MENDES RENNO CPF: 568.510.226-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Regina Maria Dias Mendes Rennó em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. A autora relata ter sido surpreendida com a existência de quatro empréstimos consignados (nº 017310509, 017310663, 017310779 e 017310902) vinculados ao seu benefício, os quais jamais solicitou. Aduz que seu benefício estava bloqueado para empréstimos e foi indevidamente desbloqueado. Informa ter procedido à devolução administrativa dos valores creditados em sua conta e ao cancelamento dos contratos, mas que a conduta do réu, ao utilizar dados sensíveis e apresentar contratos com assinaturas que não reconhece, causou-lhe danos morais. Em contestação, o réu sustenta que a autora contratou quatro empréstimos por intermédio de correspondente bancário, com assinatura das cédulas de crédito e efetiva liberação dos valores em sua conta. Afirma que, após alegação de desconhecimento, o banco prontamente cancelou os contratos, sem qualquer desconto ou prejuízo à autora. Defende a validade da contratação, das provas apresentadas e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Aduz, ainda, que eventual fraude decorreria de culpa exclusiva da autora ou do correspondente, cuja inclusão no polo passivo é requerida subsidiariamente. O feito foi saneado em ID 9754047572. Em seguida, houve a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10339537836). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores. Relatados. Decido. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia limita-se à apuração de falha na prestação do serviço bancário e à consequente configuração do dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de instituição financeira, a incidência do microssistema consumerista é matéria pacificada pela Súmula nº 297 do STJ. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ, configurando-se o chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Cumpre relembrar que a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prescinde da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, no âmbito das contratações bancárias, impõe-se ao fornecedor de serviços o dever legal e ético de assegurar a integridade dos dados pessoais e a proteção do patrimônio do consumidor, dever este inerente à própria natureza da atividade financeira. Tal dever de segurança decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe aos contratantes obrigações anexas de cuidado, lealdade, cooperação e proteção, abrangendo a adoção de mecanismos eficazes para prevenir fraudes e riscos indevidos na prestação do serviço. Com isso, o serviço bancário revela-se defeituoso quando deixa de oferecer a segurança que o consumidor dele legitimamente espera, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica (ID 10339537836) foi clara ao dispor que as assinaturas nos contratos não provieram do punho da autora. Houve, desse modo, uma ruptura da confiança e da transparência, pilares que sustentam as relações de consumo. Ao permitir o desbloqueio de um benefício previdenciário e a averbação de quatro empréstimos de valores vultosos sem conferir a autenticidade das assinaturas, a instituição financeira evidentemente falhou em seu sistema de vigilância. Consequentemente, cabia ao réu o ônus de provar as excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC) para se eximir da responsabilização pelo dano causado à autora, notadamente mediante prova da inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstância que não ocorreu nos autos. A tese defensiva de que a contratação teria sido hígida por ter sido realizada via correspondente bancário é inacolhível. Isso porque o correspondente bancário atua como longa manus da instituição financeira, inserindo-se na cadeia de fornecimento, o que gera a responsabilidade solidária do banco pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Corrobora, nessa linha, o entendimento consolidado do E.TJMG: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011 - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor - [...] (TJ-MG - AC: 10148120073421002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) A fraude cometida por correspondente não constitui fato de terceiro externo, mas sim fortuito interno, pois a atividade desses agentes é o meio pelo qual o banco amplia sua captação de clientela e lucros. Se o sistema de conferência documental do correspondente falhou ao aceitar assinaturas flagrantemente falsas, o banco responde pela má escolha e fiscalização de seu parceiro comercial. Portanto, o dano moral, na espécie, é evidente e ultrapassa o mero dissabor. A utilização indevida de dados sensíveis para formalizar dívidas de quase sessenta mil reais, aliada ao acesso não autorizado a sistemas governamentais, fere o direito à intimidade e à tranquilidade da autora. Para a fixação da indenização por dano moral, é necessário aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição financeira das partes, a gravidade da conduta lesiva e a repercussão do dano sofrido. A quantia fixada deve cumprir tanto a finalidade de compensar o abalo experimentado pela vítima quanto a de desestimular práticas semelhantes, sem, no entanto, resultar em benefício excessivo. Diante das circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais). Por fim, entendo que não há litigância de má-fé, visto que inexiste dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. A mera resistência da parte contrária não autoriza a aplicação das penalidades dos arts. 79 e 80 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto (Súmula 54/STJ), até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a Selic, vedada cumulação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí