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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001189-57.2025.8.13.0116

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5001189-57.2025.8.13.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001189-57.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADAO DE PAULA BERNARDO CPF: 005.872.006-50 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Observa-se que, nos autos nº 5001640-19.2024.8.13.0116, tramitados perante este Juízo, foi celebrado acordo entre as partes, posteriormente homologado por sentença, por meio do qual o Instituto Nacional do Seguro Social concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício em 28/04/2021, abrangendo, inclusive, os valores atrasados, decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nos presentes autos, o autor formula pedido de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, com fundamento nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir já apreciados no processo anteriormente referido, restando configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Intimada a se manifestar, a própria parte autora reconheceu expressamente a ocorrência de coisa julgada e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, a qual impede a rediscussão da matéria já definitivamente decidida, sob pena de violação à segurança jurídica. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais