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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5310315-14.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5310315-14.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros, para afastar a alegada fraude à execução referente ao imóvel de matrícula nº 46.688 registrado no Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Nova Lima, reconhecendo a propriedade de tal imóvel titularizada pelo embargante. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Interposto recurso de apelação (ID 10492658324), contrarrazoado no ID (ID 10525626752). Remetidos os autos à instância superior, foi juntado acórdão e certidão de trânsito em julgado relativos à primeira sentença, anulada, mas que deu ensejo à posterior prolação de outra sentença. Assim, remetam-se os autos ao ETJMG, a fim de que seja julgada a apelação interposta contra a nova sentença de ID 10475370152. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5310315-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade, Fraude à Execução] AUTOR: ANDRE SIMAO OSORIO DE BARROS CPF: 970.817.286-34 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DESPACHO Cuida-se de “embargos de terceiro” opostos por ANDRÉ SIMÃO OSÓRIO DE BARROS em face de INTERMEDIUM CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Proferida sentença de ID 10475370152; pedidos iniciais julgados procedentes nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros, para afastar a alegada fraude à execução referente ao imóvel de matrícula nº 46.688 registrado no Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Nova Lima, reconhecendo a propriedade de tal imóvel titularizada pelo embargante. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Interposto recurso de apelação (ID 10492658324), contrarrazoado no ID (ID 10525626752). Remetidos os autos à instância superior, foi juntado acórdão e certidão de trânsito em julgado relativos à primeira sentença, anulada, mas que deu ensejo à posterior prolação de outra sentença. Assim, remetam-se os autos ao ETJMG, a fim de que seja julgada a apelação interposta contra a nova sentença de ID 10475370152. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte