Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros, para afastar a alegada fraude à execução referente ao imóvel de matrícula nº 46.688 registrado no Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Nova Lima, reconhecendo a propriedade de tal imóvel titularizada pelo embargante. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Interposto recurso de apelação (ID 10492658324), contrarrazoado no ID (ID 10525626752). Remetidos os autos à instância superior, foi juntado acórdão e certidão de trânsito em julgado relativos à primeira sentença, anulada, mas que deu ensejo à posterior prolação de outra sentença. Assim, remetam-se os autos ao ETJMG, a fim de que seja julgada a apelação interposta contra a nova sentença de ID 10475370152. Intimem-se.