Ementa
Ante o exposto, face ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, julgo extinta a presente execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei n. 6830/80. P.R.I.C.
Ante o exposto, face ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, julgo extinta a presente execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei n. 6830/80. P.R.I.C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0088699-11.2012.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: PAULO V RICOTTA & CIA LTDA - EPP CPF: 21.184.536/0001-84 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Paulo V Ricotta - EPP, todos qualificados na inicial. Pedido formulado pelo exequente para extinção do feito, com base no art. 26, da LEF. É o relatório. Decido. Ante o exposto, face ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, julgo extinta a presente execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei n. 6830/80. P.R.I.C. Arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá