Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5150624-90.2025.8.13.0024 REQUERENTE: OSMARA DE OLIVEIRA PORTILHO CPF: 024.782.927-77 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO OSMARA DE OLIVEIRA PORTILHO ajuizou a presente ação em face da ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a), no Professor de Educação Básica. Aduz que apesar de ter preenchido todos os requisitos, não percebeu corretamente suas promoções/progressões, já que as teve deferidas posteriormente, mas com data retroativa. Informa, contudo, que a parte ré não realizou o pagamento dos valores retroativos, pelo que entende fazer jus ao recebimento de tais valores. Pugna pela procedência do pedido a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores retroativos decorrentes ausência de concessão a tempo e modo das promoções/progressões, devidamente atualizado até o devido pagamento. Citada a parte ré apresentou contestação (ID 10499844907,) impugnada pela parte autora ao ID. 10587210780. É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Neste caso, prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2025, no caso de eventual procedência, todos os valores anteriores a 03/07/2020 devem ser rechaçados. II.2 – MÉRITO. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia da promoção/progressão. Ainda de forma preliminar, cabe destacar que a parte autora não questiona a promoção/progressão em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado. Analisando os documentos apresentados pela autora, em conjunto com a petição inicial, verifico que, de fato, houve deferimento posterior de promoção/progressão. Do Histórico Funcional de ID 10486015143, se extrai que: Em 12/04/2022 foi publicada a progressão do Nível I – Grau B, para o Nível I – Grau C, sendo que tal deveria ter sido concedida em 31/12/2020, termo de sua vigência. Em 29/09/2022 foi publicada a progressão do Nível I – Grau C, para o Nível II – Grau C, sendo que tal deveria ter sido concedida em 31/12/2021, termo de sua vigência. Em 13/01/2024 foi publicada a progressão do Nível II – Grau C, para o Nível II – Grau D, sendo que tal deveria ter sido concedida em 15/01/2023, termo de sua vigência. Em 14/03/2025 foi publicada a progressão do Nível II – Grau D, para o Nível II – Grau E, sendo que tal deveria ter sido concedida em 24/01/2025, termo de sua vigência. Os contracheques e documentos apresentados com a petição inicial comprovam que, nos períodos acima mencionados, auferiu vencimentos em desconformidade com os níveis e graus correspondentes, de modo que há comprovação efetiva da não percepção, a tempo e modo, dos valores correspondentes. Em caso similar ao ora aduzido já se posicionou o Egrégio TJMG: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL -ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FHEMIG - GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE - PROMOÇÕES NA CARREIRA - LEI ESTADUAL 15.462/05 - CONCESSÃO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - READEQUAÇÃO DOS PERÍODOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que a própria Fhemig atesta a concessão das promoções requeridas, porém com data de vigência diversa da que realmente era devida, correta a sentença que determinou a adequação dos períodos nos termos do art. 18 da Lei Estadual 15.462/05, bem como as diferenças daí advindas. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.037663-6/002, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019) (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA - - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - REQUISITOS ATENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN CASU". O servidor público faz jus à progressão a que se refere a legislação municipal de Conceição das Alagoas, uma vez preenchidos os requisitos legais para referida progressão. Implementados os requisitos para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico. Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade em valor razoável e proporcional, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002947-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula em 17/10/2016) (grifo nosso) Importante destacar que a parte ré também não trouxe aos autos qualquer alegação que impeça, obste ou extinga o direito da autora, na forma do que determina o art. 373, inc. II do CPC/2015. II.3 – PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Definida a obrigação de pagar da parte ré, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais. Diante das particularidades do presente caso, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Quanto a correção monetária, para o período anterior à EC 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. Para o período posterior à EC 113 e anterior à EC136, a partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o período posterior à EC 136, a partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. [...](TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)”. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor da diferença decorrente da ausência de concessão tempestiva de promoção e progressão, do Nível I – Grau B, para o Nível I – Grau C; do Nível I – Grau C, para o Nível II – Grau C; do Nível II – Grau C, para o Nível II – Grau D; e do Nível II – Grau D, para o Nível II – Grau E, a ser apurado por cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. A correção monetária e os juros de mora hão de observar os critérios delineados na fundamentação. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2026 LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5150624-90.2025.8.13.0024 REQUERENTE: OSMARA DE OLIVEIRA PORTILHO CPF: 024.782.927-77 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente