Ementa
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I] para: a) reconhecer, para fins previdenciários, o exercício de atividade rural pela autora no período de 01/01/1988 a 31/12/1999, determinando sua averbação; b) condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/03/2025, observada a legislação aplicável e o benefício mais vantajoso. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando ao réu que em 30 (trinta) dias implante o benefício. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, e noticiado pelo INSS que a "demanda foi concluída" (se o caso), remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004194-20.2025.4.03.6318 AUTOR: MARCIONILIA FRATA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o reconhecimento e a averbação de período de labor rural, de 20/05/1980 a 31/12/1999, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/03/2025, mediante o cômputo do período rural com os vínculos constantes do CNIS e da CTPS. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). No caso dos autos, há início de prova material do labor rural, consistente na declaração do Posto Regional do Trabalho, de 07/06/1984, que registra o trabalho rural volante e a associação da autora à Cooperativa de Trabalhadores Rurais de São Joaquim da Barra, na certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 1991, na qual a autora foi qualificada como lavradora, e nos registros da CTPS relativos ao trabalho rural posteriormente exercido (IDs 411149815 e 411148546). A prova testemunhal produzida em audiência confirmou o exercício de atividades rurais pela autora, na condição de trabalhadora volante, em período anterior aos vínculos formais registrados no CNIS (ID 602045776). O conjunto probatório é suficiente para reconhecer o labor rural de 01/01/1988 a 31/12/1999. O período rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, mas não para carência, nos termos da Lei 8.213/91. Quanto ao período posterior, não há comprovação de recolhimento ou indenização das contribuições, razão pela qual seu cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado ao respectivo pagamento. Somado o período rural de 01/01/1988 a 31/12/1999, a autora totaliza 36 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição na DER. Assim, preenchidos o tempo mínimo de contribuição e a carência exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019, é devida a concessão do benefício desde 26/03/2025, observada a renda mensal a ser calculada pelo INSS segundo a legislação aplicável e o benefício mais vantajoso: DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I] para: a) reconhecer, para fins previdenciários, o exercício de atividade rural pela autora no período de 01/01/1988 a 31/12/1999, determinando sua averbação; b) condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/03/2025, observada a legislação aplicável e o benefício mais vantajoso. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando ao réu que em 30 (trinta) dias implante o benefício. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, e noticiado pelo INSS que a "demanda foi concluída" (se o caso), remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.