Ementa
Sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial de pagamento financeiro de férias não gozadas, haja vista a comprovação plena pela parte ré do usufruto do descanso remunerado pela parte requerente. Em se tratando de embargos de declaração, homologo a decisão da(o) Juíza(o) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais."