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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802403-30.2023.8.12.0021

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0802403-30.2023.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante da inércia da parte ré para manifestar acerca do pedido de desistência parcial do pedido de obrigação de fazer para fornecimento do tratamento indicado ao autor (fls. 439/442), nos termos do artigo 485, §4º do CPC, homologo a desistência parcial em relação ao pedido de obrigação de fazer. Desta forma, em relação ao pedido de obrigação de fazer para fornecimento do tratamento indicado ao autor, extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, o feito continuara apenas em relação ao pedido de danos morais. E, dando regular seguimento ao feito, diante do decurso do prazo solicitado às fls. 454/455, intime-se a parte ré para acostar aos autos as gravações, conforme solicitada à fl. 451. Após, dê ciência à parte autora. Às providências e intimações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Diante da inércia da parte ré para manifestar acerca do pedido de desistência parcial do pedido de obrigação de fazer para fornecimento do tratamento indicado ao autor (fls. 439/442), nos termos do artigo 485, §4º do CPC, homologo a desistência parcial em relação ao pedido de obrigação de fazer. Desta forma, em relação ao pedido de obrigação de fazer para fornecimento do tratamento indicado ao autor, extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, o feito continuara apenas em relação ao pedido de danos morais. E, dando regular seguimento ao feito, diante do decurso do prazo solicitado às fls. 454/455, intime-se a parte ré para acostar aos autos as gravações, conforme solicitada à fl. 451. Após, dê ciência à parte autora. Às providências e intimações necessárias.