Ementa
Diante da inércia da parte ré para manifestar acerca do pedido de desistência parcial do pedido de obrigação de fazer para fornecimento do tratamento indicado ao autor (fls. 439/442), nos termos do artigo 485, §4º do CPC, homologo a desistência parcial em relação ao pedido de obrigação de fazer. Desta forma, em relação ao pedido de obrigação de fazer para fornecimento do tratamento indicado ao autor, extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, o feito continuara apenas em relação ao pedido de danos morais. E, dando regular seguimento ao feito, diante do decurso do prazo solicitado às fls. 454/455, intime-se a parte ré para acostar aos autos as gravações, conforme solicitada à fl. 451. Após, dê ciência à parte autora. Às providências e intimações necessárias.