Inteiro teor
CD. PROC. 1004547-06.2025.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes Requerente: Vinicius de Azevedo Manoel Pistori Requerida: Rondonópolis 32 Incorporações SPE Ltda. e Via Sul Engenharia Ltda. Vistos etc. VINICIUS DE AZEVEDO MANOEL PISTORI, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes contra RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA. e VIA SUL ENGENHARIA LTDA., também qualificadas no processo, visando obter a reparação dos danos descritos na inicial. A parte autora aduz que firmou contrato de compra e venda de imóvel com as requeridas em 30.12.2020. Alega, que para a entrega do imóvel fora estipulado o prazo o prazo de 36 (trinta e seis meses) que ocorreria em 30/09/2023. Que em casos como o dos autos, é tolerável atraso não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, aplicando-se a tolerância legal, o empreendimento deveria ter sido entregue em 30/03/2024, o que não ocorreu. Aduz que faz jus ao recebimento dos danos sofridos e lucros cessantes advindos da situação narrada, oriunda do inadimplemento com relação ao prazo de entrega do imóvel. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. Intimadas, as requeridas apresentaram defesa sob o Id. 190202850. Argui em sede preliminar, má-fé processual, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva da segunda ré. Sustenta, em longo arrazoado, que o prazo para conclusão da obra em 36 meses contados da assinatura que ocorreu em 30 de dezembro de 2020, portanto o prazo final para conclusão da obra se deu em Junho de 2024, bem como que a parte autora permaneceu inadimplente com o pagamento das parcelas. Alega que inexiste o descumprimento contratual, tampouco atraso na obra conforme afirma a parte autora, de modo que não restou configurado os danos morais, tampouco dos lucros cessantes. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica sob o Id. 197605502. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e as requeridas quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas preliminares suscitadas pela demandada. A alegada má-fé processual e inépcia da inicial, suscitada pela parte ré, não restam configuradas in casu. Da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da demandante encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. A preliminar de impugnação ao valor da causa é totalmente insubsistente, visto que a alegação da parte ré é no sentido de que há a necessidade de adequação do valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido. Ocorre que, necessário se faz a instrução processual antes de quantificar os danos alegados, de modo que não e possível de início definir o valor a ser indenizado. Analisando a questão da legitimidade das partes, colho na doutrina, importante lição de Humberto Theodoro Júnior, que em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, ensina: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).” Ante a irresignação da parte ré, consigno que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados, conforme o § 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC. Ainda, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. Desse modo, refuto as preliminares arguidas e passo à analise do mérito. Como sabido, cabe ao Juiz examinar e valorar as provas apresentadas. Sobre o tema discorre Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, (...) para valorar a credibilidade de uma prova e a sua idoneidade para demonstrar um fato, baseia-se na sua experiência, que deve ser entendida como a experiência do homem médio, que vive em determinada cultura em certo momento histórico. Nestes casos, o juiz socorre-se do senso comum, e particularmente no que interessa ao raciocínio que pode dar origem à presunção, ao partir de um fato indiciário para chegar ao fato principal, vale-se de conhecimentos que devem estar fundados naquilo que comumente ocorre na sociedade ou que possuem fontes idôneas e confiáveis. Seria possível dizer que o juiz, em tais hipóteses, apoia-se em uma 'regra de experiência' que, de acordo com o art. 335 do CPC brasileira pode ser uma 'regra de experiência comum' ou uma 'regra de experiência técnica'. É claro que, tratando-se de regra de experiência técnica, esta deve ser aquela que é própria ao homem comum. Em outras palavras, se o juiz é formado em engenharia civil ou medicina, por exemplo, ele não pode pretender formular concatenações com base nos seus conhecimentos técnicos pessoais. É de lembrar-se que o juiz que vai apreciar eventual recurso pode não ter este mesmo conhecimento e que um conhecimento técnico pode ser discutível, vale dizer, não estar solidamente consagrado". (in "A Prova na Ação Inibitória". Revista de Direito Processual Civil, nº 24, abril-junho de 2002, p. 312/322) O pedido inicial tem por objeto pedido de indenização pelos danos sofridos e lucros cessantes em face dos fatos narrados na peça de exórdio. É inconteste a existência de vínculo entre as partes, por meio do contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 30.12.2020, pelo valor de R$ 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), referente a uma unidade autônoma no empreendimento Viva Rondonópolis (Id. 184943357). Resta indiscutível que a relação submetida a análise judicial trata-se de típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. O STJ assentou entendimento no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a Construtora/Incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (REsp Repetitivo n. 1614721/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 25/06/2019). Primeiramente, cumpre registrar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral."[1] Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger.[2] Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar: "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..."[3] E acrescenta: "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..."[4] Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil"[5] In casu, como alhures mencionado, o descumprimento da avença se deu por única e exclusiva culpa das demandadas. E estas devem, assim, responder pelas consequências do inadimplemento, nos exatos termos do art. 475 do CC em vigor. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Não se pode olvidar que a condenação ao pagamento de indenização está vinculada a demonstração da prática de ato ilícito, do nexo causal, do dano e do elemento subjetivo do agente, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Em relação aos lucros cessantes, a demandante alega que há injusta privação em usufruir de seu imóvel, em razão do atraso injustificado na entrega do bem. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os alegados lucros cessantes. O artigo 1.059 do Código Civil/02 estabelece: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar", donde se conclui que o ressarcimento importa recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido por uma das partes e também abrange o que o prejudicado tinha probabilidade de auferir e deixou de ganhar, o que, por óbvio, a prova é ônus do autor. Segundo magistério de Aguiar Dias "o credor, para responsabilizar o devedor, deve provar o dano sofrido", sendo que o fato de que "o prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Da Responsabilidade Civil, II/398 e 401). À luz desses conceitos torna-se indispensável que o interessado comprove os danos patrimoniais realmente sofridos e o que razoavelmente deixou de ganhar, porquanto somente os prejuízos diretos e efetivos, advindos do ato culposo, encontram no Código Civil suporte para o ressarcimento, sob pena de, improvado o dano, faltar elemento fático essencial ao deferimento da indenização pleiteada na espécie. De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, III/11, Editora Forense, 11ª edição) conceitua lucros cessantes como: "a expressão usada para distinguir os lucros, de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato, não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem". O jurista Caio Mário da Silva Pereira ensina que: "a reparação das perdas e danos abrangerá, então, a restauração do que o credor perdeu e a composição do que deixou razoavelmente de ganhar, apurado, segundo um juízo de probabilidade" (Instituições de Direito Civil, II/238). Efetivamente, visa a indenização restaurar o "status quo ante", ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato ilícito, sendo que o princípio da reparação integral deve compreender o lucro cessante, desde que provado. Como já dito, tal pretensão há de ser afastada, uma vez que "o Juiz não pode confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito"[6], sendo certo que "cumpre ao credor provar o dano que experimentou, demonstrando que o inadimplemento resultou para ele determinada perda, cujo montante passa a evidenciar"[7] Incumbia à parte autora comprovar, de forma convincente, o fato constitutivo do seu direito quanto aos lucros cessantes, não estando demonstrado nos autos que a requerente poderia ter auferido tal renda, sendo impossível afirmar que o lucro que deixara de receber consiste na quantia pleiteada. Desse modo, impossível o acolhimento do pedido referente aos lucros cessantes, haja vista não restar comprovado nos autos que o valor pretendido seja o que o autor efetivamente tenha deixado de auferir. Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima. In casu, a responsabilidade da requerida, repita-se, reside no fato do não cumprimento do prazo estabelecido contratualmente na aquisição do imóvel, sendo sua conduta suficiente para causar dano. Resta, pois, caracterizado o dano moral, porquanto a atitude da ré resultou em frustração do sonho de construção da moradia do adquirente, em razão do tempo de espera superior ao previsto. No mesmo sentido, cabível também no presente caso, a inversão da cláusula penal fixada na avença firmada entre as partes. É valida a cláusula penal, porque livremente pactuada, de modo que deixando o vendedor de cumprir com sua obrigação, ou seja, de entregar o imóvel na data aprazada, de rigor a sua manutenção. Consequentemente, é permitida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor quando comprovado que tal penalidade está em sintonia com os termos do contrato e os limites do pedido inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CC DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA INÚTEL – PRELIMINAR REJEITADA – OFENSA A DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA E INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ATRASO NA ENTREGA – TESE DE PROLONGAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA – RISCO DA PROPRIO ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES – MULTA MORATÓRIA – PRECEDENTES DO STJ – DANOS MORAIS DEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO. A alegação de caso fortuito ou força maior, decorrente da pandemia, não se mostra aceitável, pois o fortuito interno decorre do risco da própria atividade da vendedora, não se vislumbrando, assim, embasamento para tanto. Também outras duas situações: i) o prazo de 180 dias previsto em contrato já leva em consideração todos os eventuais empecilhos e dificuldades da construção civil, não se admitindo lapso cronológico superior; e ii) a construção civil não sofreu paralisação durante a pandemia e não houve comprovação de que período as obras foram suspensas na pandemia. Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. (Súmula 543 do STJ). O STJ assentou entendimento no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a Construtora/Incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (REsp Repetitivo n. 1614721/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 25/06/2019). “Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel, máxime extrapolado inclusive o período de tolerância e não entregue no prazo excedente.” (TJ-MT 10006671120228110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (TJMT - N.U 1025883-71.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543/STJ. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do empreendimento imobiliário, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, esta fica obrigada a restituir ao comprador toda a quantia desembolsada, bem como ao pagamento da multa contratual prevista na avença. A frustração do consumidor que adquire imóvel para moradia, somada à demora injustificada da vendedora, ultrapassa os meros aborrecimentos, causando dano moral na parte que se vê impossibilitada de utilizar o bem na data estipulada para a entrega. É valida a cláusula penal, porque livremente pactuada. E deixando o vendedor de cumprir com sua obrigação, ou seja, de entregar o imóvel na data aprazada, de rigor a sua manutenção. É permitida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor quando comprovado que o decisum está em sintonia com os termos do contrato e os limites do pedido inicial. (TJMT - Número Único: 1004521-21.2019.8.11.0002, Quarta Câmara De Direito Privado. Relator Des(a). Rubens De Oliveira Santos Filho. Julgado em 03/05/2023) (TJMT - N.U 1035738-57.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONSTRUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO RURAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTIPULADOS - RELAÇÃO "RES INTER ALIOS ACTA" - "PACTA SUNT SERVANDA". O Princípio da Autonomia Privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências, sendo-lhes facultado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. A obrigação de realizar as obras contratadas não pode ser suspensa, tampouco se torna impossível, em razão da ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Público, por se tratarem de esferas independentes. A omissão legislativa e, portanto, a impossibilidade de registro dos lotes, se enquadra como mero risco do empreendimento assumido pelos contratantes. É certo que, ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de parceria para loteamento de um terreno, o prazo para a entrega da infraestrutura previsto em contrato é estipulado pela empreendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto. Demonstrado que, de fato, o apelado deu causa à rescisão contratual e, não se verificando qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade, é devida a multa por atraso na entrega das obras de infraestrutura no loteamento objeto da lide. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.233634-9/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): LUCIANO FRANCA DE OLIVEIRA, RUTH ESTER DE ALMEIDA FRANCA - APELADO(A)(S): VITOR DO COUTO MENDES – Julgamento 01/02/2023) Assim, possível é a condenação por danos morais, bem como a inversão da cláusula penal contratual, decorrentes de atraso de entrega de imóvel, sobretudo quando extrapolado inclusive o período de tolerância e não entregue no prazo excedente. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Nesse sentido, considera-se suficiente para a reparação dos danos e para repreensão do causador do prejuízo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o requerente, vez que suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa novo ilícito dessa ordem. Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido inicial. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes da inversão da cláusula penal existente no contrato firmado, correspondente a 50% (cinquenta) por cento do valor pago até a presente data, com correção monetária pelo índice definido no contrato, além de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno as rés a pagarem ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causaram, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Considerando que o demandante decaiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] conforme Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737. [2] conforme voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521. [3] aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235. [4] Caio Mário, ob. cit., pág. 316. [5] aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13. [6] (Sérgio Cavalieri Filho - Programa de Responsabilidade Civil - 2ª ed., 1999, p. 72) [7] Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 314.