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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1005670-37.2024.8.11.0015

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1005670-37.2024.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

egistra-se que a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, não trará prejuízo às partes. Com o acordo homologado, em caso de eventual descumprimento, a ação transmuda-se para cumprimento de sentença de título judicial, mediante simples pedido da parte, e prossegue com as consequências constantes na transação. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1005670-37.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME POLO PASSIVO: AMANDA FERNANDES PIVA Vistos. Verifica-se por meio de petição juntada aos autos que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução do objeto jurídico perseguido no presente feito, postulando pela homologação do acordo e suspensão do processo até a data aprazada para o cumprimento da avença. Quanto à homologação, uma vez que as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio e, sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Quanto ao pedido de suspensão, tal providência não é permitida no âmbito do Juizado Especial, pois incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Além disso, não há fundamento para manter suspenso o processo por vários meses, criando uma situação de pendência nos relatórios do CNJ. Registra-se que a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, não trará prejuízo às partes. Com o acordo homologado, em caso de eventual descumprimento, a ação transmuda-se para cumprimento de sentença de título judicial, mediante simples pedido da parte, e prossegue com as consequências constantes na transação. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito