Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2025 RECURSO Nº: 0800368-41.2023.8.10.0090 ORIGEM: VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA 1º RECORRENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA E SILVA ADVOGADOS: Dra QUILZA DA SILVA E SILVA (OAB/MA nº 17.711-A) e OUTRO 2º RECORRENTE: ATACADAO DOS COSMETICOS E NATURAIS LTDA ADVOGADO: Dr ISAQUE VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB/MA nº 16.730-A) RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.016/2025-1 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por José Domingos da Silva e Silva e Atacadão dos Cosméticos e Naturais Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.056,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. O autor busca a majoração da indenização moral; a ré, a reforma integral da sentença, alegando inexistência de relação de consumo e de prova do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso da empresa ré pode ser conhecido, diante da ausência de preparo e de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça; (ii) examinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão da gravidade dos fatos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pela empresa ré é deserto, uma vez que o preparo não foi comprovado no prazo de 48 horas, conforme exige o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, devendo comprovar documentalmente sua incapacidade financeira. A mera declaração de pobreza firmada pelo representante legal é documento inidôneo para esse fim, nos termos da Súmula 481 do STJ. No âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a complementação posterior do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC não se aplica), conforme o Enunciado 80 do FONAJE. Quanto ao recurso do autor, a majoração da indenização moral não se justifica, pois o valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos compensatório e pedagógico da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. Ausente prova de abalo à imagem comercial ou de prejuízo econômico efetivo, o quantum fixado mostra-se adequado e compatível com precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não conhecido por deserção. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal acarreta a deserção do recurso inominado, sendo inaplicável o art. 1.007, §4º, do CPC aos Juizados Especiais. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com a gravidade do fato e os parâmetros da Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 42, §1º; Código Civil, art. 944; CPC/2015, art. 98, §3º; Lei Estadual nº 9.109/09, art. 12, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; FONAJE, Enunciado 80 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. No tocante ao recurso interposto pela parte Autora, deixa-se de proceder à condenação em custas processuais, em observância à isenção prevista no artigo 12, inciso III, da Lei Estadual nº 9.109/09. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte Ré ao pagamento de honorários recursais, porquanto seu recurso não foi conhecido, sendo inaplicável a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 às hipóteses em que não há julgamento de mérito recursal. Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 08 de dezembro de 2025. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes, objetivando reformar a sentença proferida sob ID. 50913081, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré, Atacadão dos Cosméticos e Naturais Ltda., ao pagamento de R$ 5.056,00 (cinco mil e cinquenta e seis reais) por danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Condeno a requerida ainda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.” O Autor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da conduta da empresa e dos prejuízos à sua imagem. Sustenta também que a reparação deve possuir caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular novas práticas semelhantes pela ré, ressaltando que sofreu constrangimentos públicos, teve sua reputação abalada e chegou a ser ameaçado por clientes insatisfeitos, o que lhe causou evidente abalo psicológico e prejuízo à credibilidade comercial. Por sua vez, a empresa Ré apresenta recurso, pleiteando a reforma integral da sentença, alegando inexistência de provas que comprovem dolo, culpa ou má-fé na entrega dos produtos, sustentando que a relação entre as partes não é de consumo, mas de natureza comercial, devendo incidir as normas do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que não houve demonstração de dano moral efetivo ou de prejuízo material comprovado, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de recursos inominados interpostos por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA E SILVA e ATACADÃO DOS COSMÉTICOS E NATURAIS LTDA, ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Inicialmente, impende proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso interposto pela empresa Ré não ultrapassa essa fase preliminar, impondo-se o reconhecimento de sua deserção. Com efeito, o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma categórica que o preparo do recurso, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive as eventualmente dispensadas em primeiro grau, deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas subsequentes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Trata-se, portanto, de pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do apelo. No caso em apreço, a Recorrente, ao protocolar seu Recurso Inominado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo, limitando-se a formular pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica. Todavia, é pacífico o entendimento de que, quando a postulante do benefício é pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não se presume a veracidade da alegação de pobreza. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar de maneira robusta e documental a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe de forma cristalina: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No presente feito, a Recorrente limitou-se a juntar uma simples “Declaração de Hipossuficiência de Renda” subscrita por seu representante legal, documento este manifestamente inidôneo para atestar a alegada dificuldade financeira. Ademais, impende assinalar que a situação econômica do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica, cuja personalidade é autônoma e dotada de patrimônio próprio. O pedido deveria ter sido instruído com demonstrações contábeis ou fiscais, balanço patrimonial, extratos bancários recentes, ou quaisquer outros elementos hábeis a evidenciar efetiva crise financeira. Dessa forma, ausente referida comprovação, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. E, em consequência, a falta de comprovação do preparo dentro do prazo legal conduz à inevitável declaração de deserção. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica subsidiariamente o art. 1.007, §4º, do CPC, que faculta a complementação do preparo. O procedimento sumaríssimo possui disciplina própria, e o Enunciado nº 80 do FONAJE consagra entendimento expresso de que “o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso interposto pela empresa ATACADÃO DOS COSMÉTICOS E NATURAIS LTDA, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. Superada essa questão, passa-se à análise do recurso interposto por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA E SILVA, o qual preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, legítimo e adequado, além de estar dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça. No mérito, o Autor pretende apenas a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença de origem, sob o argumento de que o valor é irrisório diante da gravidade da conduta da Ré e do abalo à sua imagem e reputação comercial. No entanto, a pretensão recursal não merece prosperar. A fixação do valor devido a título de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da indenização: compensatório, em relação à vítima, e pedagógico-punitivo, em relação ao ofensor. Não se deve atribuir valor ínfimo, que torne a sanção inócua, nem excessivo, que configure enriquecimento indevido. No caso concreto, o magistrado sentenciante, ao arbitrar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), demonstrou prudência e equilíbrio, considerando que, embora o Autor tenha experimentado transtornos decorrentes da entrega de mercadorias danificadas e vencidas, não há nos autos prova de prejuízos mais profundos à sua imagem comercial, tampouco demonstração de efetiva perda de clientela ou de repercussão negativa mensurável. A condenação da empresa Reclamada à restituição integral do valor pago (R$ 5.056,00) somada à indenização moral imposta, revela-se suficiente para compensar os abalos sofridos e, simultaneamente, para impor à empresa sanção de caráter pedagógico, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no art. 944 do Código Civil. Destarte, a quantia arbitrada revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os valores usualmente adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas. A reforma do valor indenizatório, portanto, apenas se mostra cabível quando este se revela irrisório ou excessivo, o que não ocorre na espécie. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença de origem, por seus próprios fundamentos, devendo ser negado provimento ao recurso da parte Autora. Em face do exposto, voto por NÃO CONHECER o Recurso Inominado interposto pela empresa ATACADÃO DOS COSMÉTICOS E NATURAIS LTDA, em razão da deserção, e por CONHECER e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA E SILVA, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos. No tocante ao recurso interposto pela parte Autora, deixa-se de proceder à condenação em custas processuais, em observância à isenção prevista no artigo 12, inciso III, da Lei Estadual nº 9.109/09. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte Ré ao pagamento de honorários recursais, porquanto seu recurso não foi conhecido, sendo inaplicável a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 às hipóteses em que não há julgamento de mérito recursal. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora