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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Monitória 0863328-38.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0863328-38.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 71.983,37 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a SELIC (subtraída a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do CC), ambos contados a partir da data do último cálculo apresentado na inicial até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e a rejeição dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. DETERMINO A EVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA, CONFORME ART. 702, §8º DO CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863328-38.2025.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: CARLOS VINICIUS QUADROS RIBEIRO Advogado do(a) REU: THAMIRYS DA SILVA FRAGA LOBATO - RJ230806 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de CARLOS VINICIUS QUADROS RIBEIRO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 71.983,37 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). Narrou a parte autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de "Mestrado em Gestão de Programas e Serviços de Saúde", no ano de 2018. Alegou que, embora os serviços tenham sido prestados e o curso concluído, o requerido inadimpliu 23 (vinte e três) das 24 (vinte e quatro) parcelas pactuadas, vencidas e não pagas. A inicial veio instruída com Contrato de Prestação de Serviços, Histórico Escolar/Boletim, Extrato Financeiro e demonstrativo de débito, conforme ID nº 154357962 a 154591266. Citado, o réu apresentou embargos monitórios no ID 156189235. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência. No mérito, não negou a contratação ou a prestação dos serviços, mas sustentou a iliquidez do título, argumentando que o valor depende de cálculos complexos; excesso de execução, alegando abusividade nos juros e encargos que elevaram a dívida em aproximadamente 90% do valor original; violação à função social do contrato e ao mínimo existencial. Ao final, requereu a improcedência da ação monitória ou a revisão do valor. Houve impugnação aos embargos no ID 164686874, na qual a parte autora refutou a gratuidade da justiça, comprovando que o réu é servidor público e Diretor Geral de unidade hospitalar, além de professor, requerendo a condenação por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos e a liquidez da prova escrita apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. O acesso à gratuidade da justiça é garantia constitucional destinada àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso em tela, o embargante alegou hipossuficiência e acostou declaração de pobreza. Em contrapartida, a parte embargada afirmou que o embargante ocupa cargos de relevância, além de exercer a docência. Entretanto, o vínculo empregatício do embargado com as instituições citadas pelo embargado não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência deduzida em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). No caso sob exame, a parte autora instruiu a inicial com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado pelo embargante (ID nº 154357959), o Boletim Acadêmico comprovando a efetiva prestação do serviço e a conclusão do mestrado, e o extrato financeiro detalhado (ID nº 154357962 a 154357957). Tais documentos constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, atendendo ao requisito da liquidez e certeza da dívida, ao contrário do alegado pelo embargante. A alegação de iliquidez não se sustenta, posto que a simples necessidade de cálculos aritméticos para atualização do débito não retira a liquidez da obrigação, conforme remansosa jurisprudência e o disposto no § 2º do art. 509 do CPC. Quanto ao alegado excesso de execução, impõe-se observar o regramento do art. 700, § 2º, inciso II, do CPC. Ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O réu, contudo, limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apontar qual cláusula seria ilegal ou apresentar o cálculo do valor incontroverso. Ademais, da análise do demonstrativo apresentado pela autora, verifica-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Tais encargos são perfeitamente legais e usuais em contratos dessa natureza, não havendo qualquer abusividade patente ou anatocismo que justifique a intervenção judicial de ofício. Destarte, o aumento expressivo do valor nominal da dívida decorre do longo período de inadimplência, a qual advém desde 2020, e da inércia do devedor, não de ilegalidade contratual. A invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não socorre o embargante para justificar o inadimplemento de serviços efetivamente prestados e usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa do aluno em detrimento da instituição de ensino. Assim, o mínimo existencial não pode servir de salvo-conduto para o não pagamento de obrigações livremente assumidas, mormente quando demonstrada a capacidade laborativa e profissional do devedor. Portanto, comprovada a relação jurídica, a prestação do serviço e a inadimplência, e não tendo o embargante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 71.983,37 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a SELIC (subtraída a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do CC), ambos contados a partir da data do último cálculo apresentado na inicial até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e a rejeição dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. DETERMINO A EVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA, CONFORME ART. 702, §8º DO CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís