Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente a 12 de abril de 2018, restringindo a pretensão executiva aos valores não alcançados pela prescrição; b) REJEITAR a alegação de compensação de valores, por ausência de previsão no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada material; e c) RECONHECER como devido o montante de R$ 40.765,47 (quarenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme os cálculos apresentados pelo executado, por observarem os parâmetros fixados na sentença exequenda e o reconhecimento da prescrição parcial. d) Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação nos limites ora reconhecidos. Certificado o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os alvarás, sendo em favor da parte exequente no valor de R$ 37.059,52 (trinta e sete mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e em favor do patrono no valor de R$ 3.705,95 (três mil, setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), ambos atualizados com os acréscimos legais e condicionados ao recolhimento prévio das custas dos selos, ambos a serem depositados na conta informada ao ID 137679326. ii) Expeça-se alvará no valor de R$ 36.039,18 (trinta e seis mil e trinta e nove reais e dezoito centavos), com os acréscimos legais, em favor do executado, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e do selo. iii) INTIMEM-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para depósito judicial. Informadas as contas, proceda-se ao depósito dos alvarás; iv) INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação dos valores na conta do advogado. Diante da procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/2015. Contudo, considerando que a parte impugnada está assistida pela gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa. Após o cumprimento das determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801122-31.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., em face de JOSE TEIXEIRA NUNES, com fundamento no artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual a instituição financeira alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os critérios fixados na condenação. O exequente apresentou manifestação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar. Com relação à alegada prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar prescrição superveniente ou excesso de execução, matérias que, inclusive, ostentam natureza de ordem pública. O título executivo judicial reconheceu a nulidade das cobranças efetuadas na conta da parte autora e condenou o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária e juros, a contar do efetivo prejuízo. Todavia, não houve pronunciamento expresso, na fase de conhecimento, acerca da prescrição das parcelas objeto da devolução. Tratando-se de relação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais reiterados, a prescrição incide de forma parcelar, alcançando apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não se aplicando, na hipótese, a tese do dano continuado para afastar a prescrição. Considerando que a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2023, encontram-se prescritas todas as parcelas descontadas antes de 12 de abril de 2018, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a esse marco temporal. Verifica-se, contudo, que a planilha apresentada pela parte exequente engloba valores referentes a período anterior ao quinquênio legal, extrapolando, portanto, os limites da pretensão executiva, o que caracteriza excesso de execução nesse ponto. No que se refere à alegação de que a exequente teria recebido valores a título de empréstimo, os quais deveriam ser compensados com o montante da condenação, razão não assiste ao executado. Isso porque o título executivo judicial não reconheceu qualquer crédito compensável em favor da instituição financeira, tampouco determinou a restituição de valores supostamente disponibilizados à autora. A pretensão de compensação, nessa fase processual, importaria indevida rediscussão do mérito da causa, com ampliação do conteúdo da condenação, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à revisão do comando sentencial nem à introdução de obrigações não reconhecidas no título executivo, devendo os cálculos observarem estritamente os limites objetivos da condenação. Desta forma, reconheço como devido o montante de R$ 40.765,47 (quarenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), nos termos dos cálculos apresentados pelo executado, por observarem os parâmetros fixados na sentença exequenda e o reconhecimento da prescrição parcial. Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente a 12 de abril de 2018, restringindo a pretensão executiva aos valores não alcançados pela prescrição; b) REJEITAR a alegação de compensação de valores, por ausência de previsão no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada material; e c) RECONHECER como devido o montante de R$ 40.765,47 (quarenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme os cálculos apresentados pelo executado, por observarem os parâmetros fixados na sentença exequenda e o reconhecimento da prescrição parcial. d) Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação nos limites ora reconhecidos. Certificado o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os alvarás, sendo em favor da parte exequente no valor de R$ 37.059,52 (trinta e sete mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e em favor do patrono no valor de R$ 3.705,95 (três mil, setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), ambos atualizados com os acréscimos legais e condicionados ao recolhimento prévio das custas dos selos, ambos a serem depositados na conta informada ao ID 137679326. ii) Expeça-se alvará no valor de R$ 36.039,18 (trinta e seis mil e trinta e nove reais e dezoito centavos), com os acréscimos legais, em favor do executado, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e do selo. iii) INTIMEM-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para depósito judicial. Informadas as contas, proceda-se ao depósito dos alvarás; iv) INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação dos valores na conta do advogado. Diante da procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/2015. Contudo, considerando que a parte impugnada está assistida pela gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa. Após o cumprimento das determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como ofício/mandado/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Bom Jardim/MA - Portaria CGJ nº 21/2026