Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802148-57.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Requerido(a): DRIVAN DE JESUS COSTA LEITE Advogado polo passivo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DRIVAN DE JESUS COSTA LEITE, todos qualificados nos autos, com fundamento no inadimplemento de contrato de empréstimo em conta corrente, de número 4786834621, firmado entre as partes. Narra a parte autora que, em virtude do contrato mencionado, foi concedido crédito em conta corrente do requerido, tendo este se tornado inadimplente com as obrigações financeiras pactuadas, originando débito no montante atualizado de R$ 12.609,85 (doze mil, seiscentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor este demonstrado por meio de planilha atualizada (Id. 78876073), extrato bancário da operação (Id. 78876777) e demais documentos anexados à inicial. Afirma que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. Requereu, assim, a citação do réu, a procedência da ação e a condenação ao pagamento do débito, com os devidos encargos contratuais, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. O réu foi validamente citado, conforme comprova o Aviso de Recebimento colacionado aos autos sob Id. 88953895, todavia, permaneceu silente, não apresentando contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, conforme certificado nos autos. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, alegando desnecessidade de dilação probatória, conforme petição de Id. 14634001. O réu, por sua vez, não se manifestou. É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC – especialmente a desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos e a manifestação do réu no sentido de que pretende o julgamento antecipado – passa-se ao julgamento imediato da lide. 2.2. Da Revelia e seus Efeitos Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente feito, restou incontroverso que o réu foi regularmente citado (Id. 88953895), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Assim, impõe-se reconhecer os efeitos materiais da revelia, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não contrariem prova dos autos ou normas de ordem pública, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVELIA. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/33. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. A ausência de contestação pelo réu autoriza o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. É válida a cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros, desde que pactuada entre as partes, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A Lei da Usura não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme pacífico entendimento do STF (Súmula 596). Não demonstrada abusividade ou ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. Apelação conhecida e desprovida, sem interesse Ministerial. DECISÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0801352-39.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/05/2025) Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (Id. 14634001), e, considerando que a controvérsia se resolve à luz da prova documental constante nos autos, prescindível se mostra a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2. Do Mérito – Inadimplemento Contratual No mérito, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual celebrada entre as partes, referente a empréstimo em conta corrente – Contrato nº 4786834621, mediante os documentos juntados aos autos (Id. 78876064 e Id. 78876777). Restou comprovado, ainda, que o valor correspondente ao crédito contratado foi efetivamente depositado na conta bancária do requerido, conforme extrato bancário (Id. 78876777), e que o débito permanece inadimplido, situação que motivou a atualização do montante devido para R$ 12.609,85, conforme planilha de débito (Id. 78876073). A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelas normas do Código Civil, e, especificamente, pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes contratantes. Havendo descumprimento da obrigação assumida, assiste ao credor o direito de exigir o adimplemento forçado da dívida, com os consectários legais. No caso em apreço, evidenciado o inadimplemento, o réu deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados à instituição financeira, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, inclusive com a incidência de juros moratórios, correção monetária, multa contratual e encargos decorrentes da mora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Restou evidenciado nos autos que o abatimento identificado como “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” decorre do pagamento de obrigações assumidas pela parte apelante em razão de contrato de empréstimo pessoal por ela celebrado, incluindo os encargos oriundos do atraso das obrigações pactuadas. II. No presente caso, a parte autora, na condição de consumidora, não logrou êxito em comprovar a existência de prejuízos decorrentes dos descontos realizados, os quais se revelam legítimos à vista da regularidade da contratação demonstrada no documento constante do ID 43601729, o qual revelam o log da operação. III. Indiferente aferir como se deu a prova da disponibilização dos valores ao cliente (se por TED ou mesmo prints internos do sistema bancários), vez que de acordo com o IRDR Nº 53.983/2016, uma vez apresentado o contrato pelo Banco tem a parte o dever de apresentar seu extrato. IV. Há de se destacar que em consulta ao sistema pje a parte possui cerca de 13 (treze) ações ajuizadas visando o mesmo fim, revelando ser contumaz neste tipo de procedimento. IV. Agravo Interno desprovido, com a aplicação da reprimenda no percentual de 2% sobre o valor da causa (art. 1.021, §4º do CPC). (ApCiv 0802972-22.2024.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/07/2025) Não havendo nos autos qualquer prova de pagamento, novação, compensação, ou qualquer excludente de responsabilidade, a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o requerido DRIVAN DE JESUS COSTA LEITE ao pagamento da quantia de R$ 12.609,85 (doze mil, seiscentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária com juros legais de mora à base de 1% ao mês a partir da citação, a saber, 02/03/2023.A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362, do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019. DJe 19/12/2019.) b) Condenar o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após o trâmites de estilo, remetam-se à segunda instância. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta sentença valerá como MANDADO/OFÍCIO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA